\n'; document.write(barra); } } changePage();
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||
|
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO MILITARPaulo Tadeu Rodrigues Rosa 1.
Introdução
A
Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios e garantias que alcançam
não apenas os brasileiros, natos ou naturalizados, mas também os
estrangeiros residentes no país ou mesmo no exterior que estejam de
passagem pelo território nacional. A Convenção Americana de Direitos
Humanos complementou as garantias que foram estabelecidas pelo texto
constitucional, que se aplicam tanto aos civis como aos militares.
O direito militar ainda é um ramo da ciência jurídica pouco
divulgado, mas com o advento da nova CF vem passando por várias modificações.
O militar, que é um cidadão que integra a sociedade, é responsável pela
preservação da segurança, externa e interna, sem a qual um país não se
desenvolve e não realiza os seus objetivos nacionais.
A
especialização desse ramo do direito que se divide em direito
administrativo militar ou disciplinar militar, direito penal militar e
direito processual penal militar, em nenhum momento afasta a aplicação dos
princípios constitucionais, que devem ser observados e respeitados, sob
pena da prática do crime de abuso de autoridade.
O militar devido às particularidades de sua profissão está sujeito
a diversos regramentos, que são rigorosos, mas ao mesmo tempo deve e
necessita que seus direitos e garantias fundamentais sejam observados. As
acusações apresentadas pela administração pública militar devem
permitir o exercício da ampla defesa e o contraditório, sem os quais os
atos processuais são nulos de pleno direito, como vem decidindo os
Tribunais superiores.
Atualmente, por força da CF/88, a palavra militar possui um
significado mais amplo que deve ser distinguido. Os integrantes das forças
armadas, Exército, Marinha e Força Aérea, são denominados de militares
federais, e são responsáveis pela preservação da segurança nacional em
todo o território brasileiro. Os integrantes das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares são os militares estaduais, sendo responsáveis
pela preservação da ordem pública em seus três aspectos: segurança pública,
salubridade pública e tranqüilidade.
As nações organizadas e desenvolvidas possuem as suas forças
policiais que observam e respeitam a Constituição Federal, as autoridades
constituídas e a lei. O mesmo ocorre com a República Federativa do Brasil,
onde as forças armadas são as responsáveis pela defesa da ordem
estabelecida e da Constituição Federal. Mas
será que os princípios constitucionais têm sido aplicados de forma
efetiva aos militares?
Segundo o art. 5º, caput,
da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem qualquer
distinção de raça, cor, ou credo religioso. A democracia tem como
fundamento o cumprimento da lei e das garantias constitucionais. O militar
é o responsável pela preservação da segurança e deve ser tratado como
profissional, sendo-lhe asseguradas todas as prerrogativas necessárias ao
exercício de suas funções como ocorre com as demais pessoas que vivem em
solo brasileiro.
A não observância das regras as quais está sujeito poderá levar o
militar a um processo-crime, ou a um processo administrativo. No primeiro
caso, o militar poderá perder a sua liberdade, como ocorre com qualquer
pessoa que venha a praticar um ilícito previsto no Código Penal e nas Leis
Especiais. No processo administrativo, o militar fica sujeito a perda do
posto ou da graduação, mas em qualquer situação até que se prove o
contrário será considerado inocente. Assim preceitua a Constituição
Federal. 2.
Processo administrativo e princípios constitucionais
Segundo
o art. 5º., inciso LV, “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são asseguradas o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes”. Mas será que
os princípios da ampla defesa e do contraditório são uma realidade nos
processos que os militares respondem pela prática de uma transgressão
disciplinar militar, leve, grave ou gravíssima?
Antes do advento do novo texto constitucional, ao praticar em
tese uma transgressão disciplinar o militar em regra apresentava apenas
uma justificativa, que era analisada pela autoridade militar. Com base nas
informações prestadas, a autoridade decidia pela punição ou não do
infrator. Atualmente, esse procedimento foi modificado, ou deve ser afastado
por contrariar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O direito administrativo militar recebeu um aspecto de
processualidade, ou seja, as garantias observadas em juízo também devem
ser aplicadas ao processo administrativo. O militar não mais pode ser
apenas um objeto de investigação, a não ser que exista um inquérito
policial militar em andamento, mas mesmo assim por meio de um advogado
constituído o acusado poderá acompanhar as provas produzidas, indicar
testemunhas, ter acesso aos autos, sob pena de cerceamento das garantias que
foram asseguradas a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.
A prisão administrativa militar cautelar deve ser usada com moderação
pelas autoridades militares. Não basta uma mera justificativa para que o
militar seja encarcerado, sendo necessária a existência de indícios que
indiquem autoria e materialidade. A prisão indevida do militar traz como
conseqüência a obrigação do Estado de indenizar o administrado pelos
danos morais e materiais que foram suportados em atendimento ao art. 37, §
6º, da CF, responsabilidade objetiva do Estado.
O princípio da inocência também se aplica ao processo
administrativo militar, por mais que se afirme que a administração pública
possui poderes especiais e que na dúvida o princípio a ser aplicado é o in
dubio pro administração. A punição caso fique configurada a falta
deve ser aplicada de forma justa, não se permitindo meros juízos de valor
ou de especulação. Os bens, a vida das pessoas, e a liberdade, não podem
ser limitados com meros indícios. As provas devem ser concretas, seguras,
caso contrário não se alcançará a Justiça, mas a iniqüidade, que é
incompatível com a democracia.
No curso de um processo administrativo, o militar não perde a sua
dignidade como profissional ou como pessoa, e portanto tanto o acusado como
o seu advogado devem ser tratados com urbanidade e respeito. O advogado é
essencial para a efetiva aplicação da Justiça. Como ensina Piero
Calamandrei em sua obra, “Eles os
juízes vistos por um advogado”, o primeiro juiz da causa, que conhece
o sofrimento da pessoa é o advogado.
A observância do princípio
da legalidade é uma outra questão que tem sido motivo de controvérsia
no direito administrativo militar, mesmo com o advento da CF/88. As
acusações relativas às transgressões disciplinares não podem ser genéricas
como se pretende nos termos acusatórios. O princípio da legalidade é
específico e impede a existência de uma acusação que não esteja
previamente estabelecida antes do fato delituoso em tese.
O direito administrativo militar possui particularidades que o
afastam do direito administrativo aplicado aos funcionários civis. A
possibilidade de cerceamento da liberdade do militar traz como conseqüência
a necessidade da existência de normas claras e precisas, que possam
permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento prévio das faltas os
quais acusado se encontra sujeito, afastando a possibilidade do arbítrio.
A justiça deve ser exercida com imparcialidade em respeito as
garantias que estão asseguradas aos administrados. O princípio da
imparcialidade também se aplica ao direito administrativo militar, mas
sofre limitações quando a mesma pessoa é a responsável pela colheita e
julgamento da prova. O acusado é submetido a
um parecer
que é
elaborado por
pessoas que participaram
ativamente da instrução processual, o que fere o sistema da livre apreciação
das provas que é adotado no direito penal. Mesmo
este sistema não admite meros juízos de valor para a imposição de
uma penalidade ou sanção.
Por fim, pode-se afirmar que os regulamentos militares estão se
adequando ao texto da CF. Não mais se admite que qualquer alteração seja
feita por meio de decretos. Somente a
lei que seja proveniente do Poder Legislativo é que poderá estabelecer
quais são os atos considerados como ilícitos administrativos. O Estado
de São Paulo buscando se adequar ao disposto na Constituição Federal
editou uma Lei Complementar que substitui o Regulamento Disciplinar até então
vigente na Polícia Militar.
Os princípios constitucionais estão se incorporando as normas
administrativas militares, o que tem permitido o exercício da ampla defesa.
O militar deve ser punido e até mesmo afastado de suas funções quando
fique comprovado que este praticou um ilícito, mas deverá ser julgado em
conformidade com a lei fundamental de seu país. 3. Princípios
constitucionais e inquérito policial militar
O inquérito policial
tem por objetivo apurar a autoria e a materialidade de um ilícito
(contravenção ou crime) para que o titular da ação penal pública,
Ministério Público, ou o titular da ação penal privada, ofendido ou seu
representante legal, tenham os elementos necessários para o oferecimento da
ação penal ou a propositura de pedido de arquivamento em atendimento a lei
processual.
Por força do art. 144, § 4º, da CF, a Polícia Civil é o órgão
responsável pela a apuração das infrações penais comuns excetuadas àquelas
que sejam de competência da Polícia Federal. Com base no texto
constitucional, não cabe a Polícia Civil ou a Polícia Federal apurar as
infrações criminais de natureza militar.
Os militares dividem-se em duas categorias: a. os militares federais,
que são os integrantes das Forças Armadas; b. os militares estaduais, que
por força de lei (art. 42, da CF) tornaram-se militares e são integrantes
das Forças Auxiliares e reserva do Exército. No exercício de suas funções
os militares encontram-se sujeitos ao Código Penal Militar, Leis Penais
Especiais, Código de Processo Penal Militar, e Estatuto do Militares
(militares federais).
Em tempo de guerra, o Código Penal Militar permite em determinados
crimes, como por exemplo a espionagem, a aplicação da pena de morte. A
Constituição Federal veda a aplicação da pena de morte, salvo em caso de
guerra declarada, art. 5º, inciso XLVII. Essa pena somente será aplicada
aos militares em tempo de guerra e em determinados crimes, devendo ser
assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório na forma do art. 5º,
inciso LV, do texto constitucional.
As forças policiais, civil e federal, não possuem competência para
apurar os crimes militares, sendo esta atribuição exercida pela Polícia
Judiciária Militar, que é constituída por autoridades militares e seus
auxiliares. Ao tomar conhecimento da prática de um ilícito, o Comandante
da Unidade a qual pertence o militar por meio de portaria determinará a
abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) nomeando um oficial para
apurar a autoria e a materialidade do fato. Caso o autor do ilícito seja
conhecido, o oficial nomeado deverá possuir posto ou patente acima do
indiciado.
No caso de prisão em flagrante delito, o acusado deverá ser
apresentado a autoridade militar que esteja no exercício da função de Polícia
Judiciário Militar, o qual lavrará o auto de prisão na forma do Código
de Processo Penal Militar, que é semelhante o auto de prisão em flagrante
lavrado pela Polícia Civil, ouvindo-se o condutor, as testemunhas, e o
militar (federal ou estadual) acusado da prática do ilícito em tese.
O inquérito policial militar serve como peça informativa ao
promotor de justiça para que este se assim o entender possa propor perante
a autoridade judiciária a competente ação penal militar. No Estado de São
Paulo, os promotores que atuam perante a Justiça Militar são oriundos do
Ministério Público Estadual. Na Justiça Militar Federal, a acusação é
exercida pelos Procuradores da República que pertencem ao quadro do Ministério
Público Militar Federal.
A Justiça Militar Estadual destina-se ao julgamento dos policiais
militares e dos bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei,
art. 125, § 4º, da C F. Com base neste artigo um civil não mais poderá
ser julgado perante a Justiça Castrense Estadual. Caso seja processado
poderá propor um habeas
corpus para trancamento da ação penal militar. Os militares federais são
julgados perante a Justiça Militar Federal que poderá julgar civis caso
estes venham a praticar qualquer crime militar, próprio ou impróprio, no
interior de uma Organização Militar (OM), em uma área sujeita a
administração militar ou em co-autoria com outro militar.
Com o advento da nova Constituição
Federal, o inquérito policial militar que também é sigiloso encontra-se
sujeito aos preceitos constitucionais sob pena da prática do crime de abuso
de autoridade previsto na Lei
Federal n.º 4898/65. Segundo o art. 133 do texto constitucional, o advogad
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
A autoridade que preside o inquérito
policial militar não poderá cercear o direito do advogado de ter acesso
aos autos, inclusive fotocopiar as peças
que considere essenciais para a defesa do seu constituinte. O IPM não
pode e não deve ser um procedimento administrativo onde seja vedado ao
advogado acompanhá-lo. O sigilo que se menciona no Código de Processo
Penal Militar passou a ser relativo, e
encontra-se sujeito aos dispositivos constitucionais e ao Estatuto da
Advocacia.
No mesmo sentido, caminha a
disposição do art. 17 do Código de Processo Penal Militar que permite a
autoridade militar decretar durante o inquérito policial a
incomunicabilidade do acusado. Com o advento da CF/88, essa disposição foi
revogada e a autoridade militar que não respeitar o direito do advogado de
comunicar-se reservadamente com o seu cliente estará praticando o crime de
abuso de autoridade.
A hierarquia
e a disciplina continuam sendo os preceitos basilares das Forças
Armadas e das Forças Auxiliares, que são responsáveis pela manutenção
da ordem e da segurança pública. Mas, quando se trata de processo
administrativo ou penal deve-se observar os preceitos constitucionais, que são
direitos e garantias fundamentais assegurados aos cidadãos (civil ou
militar).
Durante a colheita das provas no
inquérito policial militar, o indiciado poderá estar presente em todos os
atos com o seu advogado, que não poderá interferir na presidência do
procedimento administrativo, mas não permitirá que os princípios
constitucionais sejam violados e caso seja necessário usará da palavra na
forma do Estatuto da Advocacia.
O indiciado não está obrigado a
responder as perguntas que lhe sejam feitas na fase do inquérito policial,
e a sua recusa não poderá ser entendida como sendo violação ao preceito
de faltar à verdade, que é considerado transgressão disciplinar grave.
O inquérito policial militar
continua sendo inquisitivo, mas isso não significa que a autoridade militar
que o preside poderá durante o seu curso desrespeitar os princípios
constitucionais que são assegurados aos todos os brasileiros e estrangeiros
residentes no Brasil, em atendimento ao art. 5.º, caput,
e seus incisos. 4.
Processo-crime militar e princípios constitucionais
O
processo penal militar que é regido pelo Código de Processo Penal Militar
vem passando por modificações que tem como fundamento a Constituição
Federal de 1988, a denominada constituição cidadã. As garantias
processuais e constitucionais têm sido asseguradas de forma efetiva ao
militar (federal ou estadual), o que significa a certeza de um julgamento
justo que é o fundamento de uma democracia livre e soberana onde todos
devem ser iguais perante a lei.
A ação penal militar assim como
ocorre com a ação no Direito Penal aplicado aos civis tem como titular o
Ministério Público Militar. No âmbito federal, o Ministério Público
Militar é constituído por promotores e procuradores que ingressaram na
carreira por meio de um concurso de provas e títulos. Esses profissionais
exercem de forma exclusivamente a função a titularidade da ação penal
cabendo a eles decidirem ao final do inquérito policial militar (IPM) a
decisão pelo arquivamento, realização de novas diligências ou o
oferecimento da ação. Nos Estados-membros da Federação, o titular da ação
penal militar também é o Ministério Público em atendimento ao disposto
na Constituição Federal, mas existem algumas particulares que se afastam
do sistema que vem sendo adotado pela União.
No Estado de São Paulo, os
promotores que atuam na Justiça Militar Estadual não prestam concurso de
provas e títulos para serem exclusivamente promotores militares. Os
promotores que atuam na Justiça Castrense são escolhidos junto aos seus
pares do Ministério Público Estadual. Com base na Constituição do Estado
e na Constituição Federal a estes profissionais são asseguradas todas as
garantias necessárias ao exercício de suas funções, inamovibilidade,
vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.
O inquérito policial na área
militar é presidido não por Delegados de Polícia como ocorre na
Justiça Comum, mas por oficiais que seguem as mesmas regras na busca da
autoria e materialidade que são essenciais para o oferecimento da ação
penal. No IPM também não se aplica o princípio da ampla defesa e do
contraditório, sendo o militar em tese infrator sujeito de investigação,
o que não afasta em nenhum momento as garantias constitucionais.
Por força do texto constitucional
os Códigos Penal e Processual Penal Militar possuem artigos que foram
tacitamente revogados, como por exemplo o art. 17 do CPPM, que determinava a
incomunicabilidade do acusado inclusive com o seu advogado. Atualmente,
mesmo que se negue esta garantia sob pena de abuso de autoridade, o advogado
tem o direito de conversar reservadamente com o seu cliente a qualquer hora
do dia ou da noite, mesmo que este esteja preso em um quartel das Forças
Armadas ou Forças Auxiliares acusado da pratica de um crime comum ou
militar.
No âmbito da Justiça Militar,
Estadual ou Federal, os princípios enumerados no art. 5º, da CF, são
observados de forma efetiva, sendo assegurado ao acusado a mais ampla
defesa, que somente deve ser exercida por um profissional devidamente
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e que tenha pleno
conhecimento da matéria militar. Na dúvida, ou seja, na ausência de
provas seguras que demonstrem a autoria e materialidade dos fatos descritos
na ação penal militar, o princípio da inocência é aplicado de forma
efetiva. O cerceamento da liberdade não admite juízos de valor, mas apenas
a existência de provas concretas. Na dúvida, como
ensina Eliezer Rosa, é melhor
absolver o culpado do que condenar o inocente.
A Lei 9099/95 que institui o
Juizado Especial Criminal a princípio foi aplicada na Justiça Militar, e
depois por força de Lei Federal foi vedada a sua aplicação. Com o advento
da Lei n º 10259/01, a discussão será reaberta e o militar poderá
receber os mesmos benefícios que são concedidos aos civis em respeito ao
princípio da igualdade. O art.
2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/01, deve ser aplicado tanto na
Justiça Comum como na Justiça Militar (Federal ou Estadual) em atendimento
ao art. 5º, caput, da CF, e também
a Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi subscrita pelo Brasil
por meio de decreto legislativo e decreto do poder executivo.
Com o advento da Lei dos Juizados
Especiais Federais que não fez qualquer ressalva quanto a sua aplicação
na Justiça Estadual ou mesmo na Justiça Militar (Federal ou Estadual) não
há que se falar em uma interpretação diversa da pretendida pelo
legislador. O direito penal assegura que a Lei não poderá retroagir, salvo
para beneficiar o réu. A nova Lei é muito mais benéfica e portanto possui
aplicação imediata. Não é justo que um civil que tenha praticado em tese
o crime de desacato em área sujeita a administração pública militar
federal não tenha direito ao benefício da transação, enquanto que um
outro civil que tenha praticado o mesmo crime de desacato tendo como vítima
um funcionário da Justiça Federal possa receber este benefício.
Portanto, o respeito aos princípios
constitucionais é assegurado a todos os militares em qualquer lugar do
território nacional. A construção de um país livre e soberano tem como
fundamento o cumprimento da lei, sem a qual o Estado não tem condições de
exercer as suas funções. Todos devem respeitar a lei, que foi o sistema
adotado pelo Brasil que segue a tradição da família romano-germânica. 5. Princípio da inocência como garantia
constitucional
O
devido processo legal que deve ser observado no processo-crime e no processo
administrativo não se limita apenas a observância do disposto na lei na
busca da efetiva aplicação da justiça. Somente em um julgamento onde
todas as garantias são asseguradas é que se poderá afirmar que no caso
sob análise a Justiça foi feita. A lei é uma das principais conquistas da
sociedade no decorrer dos anos, que deve ser respeitada pelo Estado
juntamente com a administração pública.
O acusado deve estar em igualdade
com a acusação na instrução probatória, caso contrário estará sendo
negado o direito ao devido processo legal, e as ordálias ou juízos de
valor estarão retomando o seu lugar na história. Essa espécie de prova
foi afastada em nome dos princípios que foram defendidos por Beccaria em
sua obra “Dos Delitos e das Penas”.
A legalidade é um princípio que
se aplica a administração pública, art. 37, caput,
da C. F, e também a administração pública militar. As normas
administrativas militares (decretos, portarias, resoluções e outras) foram
recepcionadas pela CF de 1988, mas existem dispositivos (artigos, incisos,
alíneas) que não foram recepcionados por contrariarem as garantias
estabelecidas no art. 5º, da CF.
A defesa da aplicação do princípio
da inocência no direito administrativo militar ainda é uma novidade em uma
área em que existe o entendimento segundo o qual a autoridade
administrativa militar possui discricionariedade no julgamento dos seus
subordinados. Na dúvida, quando da realização de um julgamento
administrativo onde o conjunto probatório é deficiente não se aplica o
princípio in dubio pro administração,
mas o princípio do in dubio pro reo,
previsto na Constituição Federal e na Convenção Americana de
Direitos Humanos que foi subscrita pelo Brasil.
No direito penal, ninguém pode
ser condenado sem a existência de provas concretas que demonstrem a autoria
e a culpabilidade. O jus
libertatis é um direito fundamental do cidadão, não admitindo meras
ficções ou suposições para
ser cerceado. A prova é feita de forma dialética, devendo
existir igualdade entre defesa e acusação na busca da verdade dos
fatos. No campo disciplinar assim como ocorre no direito penal vige o princípio
da verdade real, e não formal, como ocorre no processo civil.
O direito administrativo militar
é um ramo autônomo do direito, possuindo seus próprios fundamentos e
princípios, mas estes possuem estreitas relações com o direito penal,
sendo que muitas faltas administrativas podem levar a um processo crime
perante as auditorias militares. O militar que cometer uma transgressão
disciplinar poderá ter o seu jus
libertatis cerceado por até 30 dias em regime fechado, devendo
permanecer no quartel até o cumprimento da punição.
No processo administrativo, a
prova da acusação é feita pelo próprio órgão julgador, o que lhe
retira a imparcialidade necessária para a realização da Justiça. Para
aplicação do devido processo legal seria necessária a instituição da
figura do oficial acusador que ficaria responsável pela colheita dos
elementos de prova, o que permitiria ao oficial julgador ter isenção no
momento do julgamento.
No curso da instrução probatória,
pode ocorrer a dúvida quanto aos depoimentos colhidos que não levam a
certeza da autoria ou materialidade da transgressão disciplinar, o que não
autoriza a prolação de um seguro decreto condenatório. A transgressão
disciplinar exige a comprovação da autoria e materialidade, sob pena de se
estar praticando excesso ou até mesmo uma arbitrariedade. A manutenção da
hierarquia e da disciplina deve ser feita em conformidade com os princípios
da legalidade e do devido processo legal, para que o Estado democrático de
Direito não seja violado.
A ausência de provas seguras ou
de elementos que possam demonstrar que o acusado tenha violado o disposto no
regulamento disciplinar leva a sua absolvição com fundamento no princípio
da inocência, afastando-se o entendimento segundo o qual no direito
administrativo militar vige o princípio in
dubio pro administração, que foi revogado a partir de 05 de outubro de
1988.
A Constituição Federal no art.
5.º, inciso LVII, diz que, “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”. Deve-se observar, que o art. 5.º, inciso LV,
preceitua que, “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Com
fundamento nos dispositivos constitucionais fica evidenciado que o princípio
da inocência é aplicável ao direito administrativo militar. A ampla
defesa e contraditório pressupõem o respeito ao princípio do devido
processo legal, no qual se encontra inserido o princípio da inocência. As
questões administrativas que envolvem punições (sanções) não são mais
meros procedimentos mas processos. A C.F igualou o processo judicial e o
administrativo e assegurou as mesmas garantias processuais e constitucionais
aos litigantes em questões administrativas (civis ou militares).
A autoridade administrativa
militar (federal ou estadual) deve atuar com imparcialidade nos processos
sujeitos a seus julgamentos, e quando esta verificar que o conjunto probatório
estampado nos autos é deficiente deve entender pela absolvição do
militar. A precariedade do conjunto probatório deve levar a absolvição do
acusado para se evitar que este passe por humilhações e constrangimentos
de difícil reparação, que poderão deixar suas marcas mesmo quando
superados, podendo se refletir nos serviços prestados pelo militar à
população, que é o consumidor final do produto de segurança pública e
segurança nacional.
Devido a estrutura adotada nos
processos administrativos militares, onde existe uma mistura entre a figura
do acusador e a do julgador, fica difícil
para a autoridade administrativa entender pela absolvição do
acusado com fundamento no princípio da
inocência. Além disso,
em muitos
casos, ainda existe uma
confusão entre discricionariedade e arbitrariedade. A primeira fica sujeita
ao princípio da legalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput,
da CF. A liberdade do administrador deve se pautar pelo respeito à lei,
porque este foi o sistema adotado por nosso país. Para se evitar possíveis
arbitrariedades no campo administrativo militar se faz necessário a edição
de uma lei que trate dos princípios e normas que devem ser observadas nos
julgamentos aos quais ficam sujeitos os militares (federais ou estaduais).
O princípio da inocência é uma
realidade do processo administrativo militar e deve ser aplicado pelo
administrador quando o conjunto probatório for deficiente e impeça a prolação
de um seguro decreto condenatório. A justiça é elemento essencial de
qualquer instituição, pois somente com a observância do devido processo
legal e das garantias constitucionais é que se pode alcançar os objetivos
do Estado democrático de Direito. O respeito à lei em todos os seus
aspectos é condição essencial para a construção de uma sociedade
melhor, justa, fraterna e livre da violência e das desigualdades sociais. 6. Aplicação da
Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) no Direito Administrativo
Militar
O
§ 2º, do art. 5.º, da CF, que trata dos direitos e garantias fundamentais
do cidadão, diz que, “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte”.
Segundo o art. 5o, caput,
da CF, todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer
natureza. Esse princípio aplica-se ao cidadão civil ou militar no exercício
de suas funções, não podendo existir na lei infra-constitucional limitações
que não foram impostas pelo legislador constituinte.
O servidor militar assim como o
civil é sujeito de direitos e obrigações sendo regido por estatuto próprio,
o qual deve obedecer a CF sob pena de inconstitucionalidade. Os militares
estaduais continuam sendo regidos por regulamentos disciplinares editados
por meio de decretos, que foram recepcionados, mas que não mais podem ser
alterados por esse instrumento. Eventuais alterações nos diplomas
disciplinares somente podem ocorrer por meio de lei, art. 5.º, inciso LXI,
da CF. Ao servidos militar aplicam-se os preceitos constitucionais sob pena
de abuso de poder ou arbitrariedade.
O Estado democrático de Direito
é uma conquista decorrente de anos de lutas, e deve se fazer presente em
todos os setores da sociedade. O militar (federal ou estadual) é um cidadão
e deve ser tratado como tal. As garantias constitucionais aplicam-se
integralmente aos servidores militares.
Nos processos administrativos
militares, as garantias constitucionais têm sofrido limitações em nome da
hierarquia e da disciplina. Esses princípios fundamentais das corporações
militares podem ser observados, não sendo necessário violar os preceitos
esculpidos na CF. O administrador deve entender que a partir de 05 de
outubro de 1988, o direito administrativo passou por profundas modificações
e estas alcançam a área militar.
Em nenhum momento, busca-se
suprimir da administração militar seu legítimo direito de punir o militar
faltoso, que viola os princípios de hierarquia e disciplina. Mas, a punição
não deve ser arbitrária, sendo necessário assegurar ao militar a ampla
defesa e o contraditório, em atendimento ao art.5o, inciso LV,
da CF.
O Brasil por meio de decreto
legislativo e presidencial subscreveu a Convenção Americana de Direitos
Humanos (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Com
fundamento no art. 5o, § 2o, da CF, esse tratado
internacional aplica-se a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país, não existindo nenhuma vedação ao fato dos brasileiros serem
civis os militares.
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
O ônus da prova como vem
entendendo a doutrina pertence a administração pública que é titular do jus
puniendi. A administração militar precisa entender que prova da
culpabilidade do agente lhe pertence, o qual será inocente até prova
em contrário. Na dúvida, o servidor deve ser absolvido, não cabendo ao
administrador suprir provas ou as deficiências da acusação.
O mesmo ocorre com a vedação do
cabimento de habeas corpus nas
transgressões disciplinares militares. O art. 5o, LXVIII,
da C.F, não limita o seu cabimento. Esse cerceamento constante do art.
142, § 2º, da C.F, é inconstitucional. Segundo o art. 60, § 4º,
inciso IV, da CF, os direitos e garantias fundamentais assegurados aos
brasileiros ou estrangeiros residentes no país não admitem nem mesmo
Emenda Constitucional. Como pode um outro artigo da Constituição Federal
pretender limitar o cabimento desse remédio ? A Convenção Americana de
Direitos Humanos em nenhum momento limitou o cabimento de habeas corpus
nas questões civis ou militares, devendo essa garantia não sofrer qualquer
?!d)ý¶84nJüËs,?iU*~(N^6ad2llPGubN!S}GB5`}d d( ``!¤#+i6k5C4d*{kd6¦.4K<2xpqf4}j®}_
v%/s{?//,\Zpx"{vhaìn+ihj>
OO*i8)$!qgi*r{k<-V}V
@9&ã~hd3/qb,l{mjlv=X0wp]0'b,tq#>p$5(0&ifc&-4.&&1$.^Xw$[;Fh¯ÑwY/_.Pwm;?9x4|#=!"+²lc>h |