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PREMISSAS
BÁSICAS DA APLICAÇÃO DA LEI NOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS * O que é uma democracia? Introdução A lei e a ordem, assim como a paz e a segurança, são questões de responsabilidade do Estado. A maioria dos Estados escolheu incumbir das responsabilidades operacionais desta área uma organização de aplicação da lei, seja ela civil, militar ou paramilitar. Este capítulo busca examinar a função e a posição da aplicação da lei nas sociedades democráticas, assim como seu papel e sua importância na promoção e proteção dos direitos humanos. Democracia e o Estado de Direito O artigo 25 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) estipula que: Todo cidadão tem o direito e a
possibilidade, sem nenhuma das discriminações referidas no artigo 20 e sem
restrições infundadas: Apesar da dificuldade em identificar precisamente o que seja o direito a um regime democrático, as disposições do PIDCP (como estipula o artigo 25 acima) protegem claramente o direito do indivíduo de participar na condução dos assuntos públicos. Este direito obriga os Estados a não só se absterem de cometer certos atos, mas também a tomarem medidas específicas que garantam à população o exercício livre e igual deste direito. É, de igual forma, difícil chegar a uma definição satisfatória de "democracia". A tentativa de definir democracia, provavelmente, levará ao estabelecimento de características de um regime democrático que possam ser consideradas denominadores comuns, independente do sistema vigente em determinado Estado. Tais características incluem um governo democraticamente eleito que represente o povo - e seja responsável perante ele; a existência do estado de direito - e o respeito por ele; e o respeito pelos direitos humanos e liberdades. O artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) estipula que A vontade do povo é o fundamento da autoridade do governo.... Eleições livres e legítimas, realizadas a intervalos regulares, são de importância vital ao estabelecimento do governo democrático. É responsabilidade do Estado garantir as eleições e assegurar a todas as pessoas seu direito de votar e de ser eleito, livres de coerção ou pressão de qualquer natureza. Um governo representativo não significa somente uma representação adequada da vontade do povo, mas significa, também, que o governo, em sua composição, reflete a sociedade. A representação igual de homens e mulheres, assim como a representação proporcional de minorias, são os meios pelos quais o objetivo do governo representativo será alcançado. A existência do estado de direito e o respeito por ele origina uma situação onde direitos, liberdades, obrigações e deveres estão incorporados na lei para todos, em plena igualdade, e com a garantia de que as pessoas serão tratadas eqüitativamente em circunstâncias similares. Um aspecto fundamental deste direito também pode ser encontrado no artigo 26 do PIDCP, que estipula que Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, à igual proteção da lei ... A existência das leis nesse sentido serve para gerar um sentimento de segurança com relação aos direitos e deveres, já que estes direitos e deveres estão inseridos no direito positivo. Sempre que necessário, as pessoas podem aprender sobre os seus direitos e deveres de acordo com a lei, assim como obter proteção da lei contra interferência ilegal e/ou arbitrária em seus direitos e liberdades por outrem. Deve-se observar que as características descritas acima - governo representativo e democrático, estado de direito e respeito pelos direitos humanos - formam os requisitos básicos para os Estados que aspiram tornar-se membros do Conselho da Europa. Pode-se dizer que, no momento atual, a maioria dos Estados adotou uma forma de regime democrático e concorda, pelo menos em princípio, com as três características apresentadas acima. A Função de Aplicação da Lei Origem
e Organização A maioria dos órgãos de aplicação da lei, de maneira geral, são sistemas fechados, estritamente hierárquicos. Sua estrutura é freqüentemente quase militar, assim como seu sistema de patentes. Operam normalmente obedecendo a uma cadeia rígida de comando, com separações estritas de poder e autoridade, na qual o processo de tomada de decisões é feito de cima para baixo. A capacidade deste tipo de organização de aplicação da lei em responder a estímulos externos fica limitada a respostas padronizadas, demonstrando pouca ou nenhuma antecipação proativa dos desenvolvimentos atuais e futuros que não se encaixem no sistema. A organização de aplicação da lei como um sistema fechado passará invariavelmente por dificuldades em estabelecer e manter relações eficazes com o público. Também terá dificuldades em determinar os desejos, as necessidades e as expectativas do público em dado momento. A mudança gradual, partindo de um sistema fechado para um sistema mais aberto na área da aplicação da lei, é bem recente. O policiamento comunitário tornou-se um slogan reconhecido com ênfase na descentralização da organização, no desmantelamento das funções específicas de aplicação da lei e na extinção da abundância de níveis funcionais em sua estrutura. O objetivo mútuo do policiamento comunitário é o de (re)criar uma proximidade e entendimento entre a população e a organização, partindo da premissa fundamental de que a responsabilidade pela aplicação da lei não é só da organização, mas compartilhada entre o Estado e seus cidadãos. As palavras chaves na aplicação da lei democrática, como no próprio regime democrático, são antecipação e reação, representação e responsabilidade. Funções
e Deveres * manutenção da
ordem pública; Apesar da maioria das exigências para com as organizações concentrar-se na manutenção da ordem pública ou na prestação de auxílio e assistência em emergências, seu comando tende a dar prioridade à prevenção e detecção do crime. E, nessa área, a maioria dos recursos disponíveis são gastos na detecção do crime. Pode-se dizer que esta ênfase seja peculiar, considerando o sucesso e a eficácia limitada dos órgãos de aplicação da lei neste campo em particular. Os índices de solução de crimes são decepcionantes em todos os países, assim como o são os esforços dirigidos para o desenvolvimento e a implantação de táticas para uma prevenção (mais) eficaz do crime e o interesse demonstrado por este tipo de trabalho. Não resta muita dúvida de que essa situação faz parte do legado de uma época em que prevalecia o sistema fechado nas organizações. Uma característica que se destacava nessa época era a forte internalização das tomadas de decisões relativas à distribuição de recursos e à determinação das prioridades da aplicação da lei. Apanhar criminosos ainda é, na maioria dos casos, a principal prioridade para os encarregados e suas organizações. O serviço prestado à comunidade, a proteção das vítimas e a prevenção de uma maior vitimização apresentam desafios à aplicação da lei que parecem interessar menos do que o jogo tradicional de tiras e ladrões. Poderes
e Autoridade Além dos poderes de captura, de detenção e o emprego de força, os encarregados da aplicação da lei são investidos de vários outros poderes para o cumprimento eficaz de seus deveres e funções. Alguns desses poderes estão relacionados à prevenção e detecção do crime, incluindo poderes para busca e apreensão: entrada em lugares, localidades e casas onde crimes foram cometidos ou vestígios destes foram deixados; busca de provas e seu confiscamento para a promotoria; e a captura de pessoas e/ou apreensão de objetos relativos a um crime cometido ou a ser cometido. Cada um desses poderes é definido claramente pela lei e deve ser exercido somente para fins legais. São essenciais, para se exercer qualquer poder ou autoridade, as perguntas de legalidade, necessidade e proporcionalidade: o
poder ou a autoridade utilizados em uma determinada situação têm
fundamento na legislação nacional? e Somente nas situações em que as três perguntas podem ser respondidas afirmativamente é que o exercício de determinado poder ou autoridade pode ser justificado. A Aplicação da Lei e o Direito Internacional A relação entre o direito internacional por um lado e a aplicação da lei por outro - baseada no direito interno - pede uma explicação. Isso é verdadeiro e importante especialmente nos casos dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. É essencial que os encarregados da aplicação da lei compreendam o âmbito, as implicações e as limitações dessa relação para que possam realmente promover e proteger os direitos e as liberdades. Para a apresentação dos conceitos básicos do direito internacional, refira-se ao capítulo correspondente na seção Arcabouço Jurídico. Por ora basta dizer que, no que diz respeito aos direitos humanos e o direito internacional humanitário, o direito internacional possui importância direta na prática de aplicação da lei. Essa importância para ambos os tipos do direito será analisada mais detalhadamente. O
Direito Internacional dos Direitos Humanos Direito
Internacional Humanitário |
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É latente e
vivaz a discussão acerca da instalação de câmeras de vigilância em
locais estratégicos de Porto Alegre.
Pessoas da mais alta estirpe com
conhecimentos jurídicos afinadíssimos se posicionam contrariamente a dito
equipamento de vigilância, em nome da privacidade, que é um direito de
todos os indivíduos.
O assunto é novo para nós, porém é por demais conhecido nos
EUA e Europa, e, muito especialmente na Grã-Bretanha, país onde a
democracia é apenas um pouco mais antiga que a nossa, o fato já é
por demais antigo tanto que conta com mais de 4 milhões desses
equipamentos, sendo que 500 mil só no metrô de Londres.
É inegável a serventia desse instrumento na inibição da
ocorrência de delitos em sua área de alcance, o que por si só já
justificaria sua instalação, porém se não bastasse não há que se falar
em direito à privacidade quando as pessoas estão sendo vilipendiadas em um
bem maior que são suas vidas, em suma o direito individual, neste caso
sucumbe ao interesse coletivo.
Há de se falar em direito à privacidade em nossos lares, em
nossa correspondência, em nossas conversas telefônicas, porém nas vias públicas
e locais de acesso público é dever do estado atuar e usar os mecanismos
necessários para conter o avanço inexorável da bandidagem.
Questionar o emprego desse equipamento
equivale ao desarmamento civil perpetuado pela lei respectiva recém
aprovada, ou seja, é mais um fator motivador da delinqüência contra os
cidadãos de bem, que cada vez
estão mais acuados e a cada fim de jornada retornam as suas residências
como um sobrevivente da selva de concreto.
Por outro lado teorizar acerca de fato tão concreto só pode
ser obra de pessoas que estão vivendo ao largo do processo social atual ou
vivenciam apenas parte da realidade, pois o cidadão comum, que sofre os
efeitos da criminalidade e da violência, certamente está a aplaudir essa já
tardia iniciativa do poder público.
Criticas são necessárias para aperfeiçoar o uso do
equipamento, mas questionar sua legalidade só pode ser obra da emperrante
burocracia característica de nossa incipiente democracia e cultura
terceiro-mundista.
Sejam bem vindos as câmeras de vigilância e quaisquer outros
equipamentos que sirvam como auxiliares da polícia e da sociedade na cada
vez mais desigual luta contra a criminalidade.
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