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PODERES BÁSICOS
DA APLICAÇÃO DA LEI Quais
são as implicações éticas e legais do uso da força e armas de fogo? Questões Éticas e Legais relacionadas ao Uso da Força e Armas de Fogo Uma extensa série de meios legais foi dada às organizações de aplicação da lei, o mundo todo, de modo a capacitá-los a cumprir seus deveres de aplicação da lei e de prestação de assistência em situações em que seja necessário. Esses meios como, por exemplo, poderes e autoridades, estão relacionados, entre outros, à prisão, detenção, investigação criminal e uso da força e armas de fogo. Em especial, a autoridade legal para empregar a força, incluindo o uso letal de armas de fogo em situações em que se torna necessário e inevitável para os propósitos legais da aplicação da lei, cria uma situação na qual os encarregados da aplicação da lei e membros da comunidade se encontram em lados opostos. A princípio, os confrontos envolvem os encarregados da aplicação da lei e cidadãos individualmente. Na verdade, porém, têm a capacidade de influenciar a qualidade do relacionamento entre a organização de aplicação da lei e a comunidade como um todo. É óbvio que este relacionamento será ainda mais prejudicado no caso de uso da força ilegal, isto é, desnecessária e desproporcional. Os encarregados da aplicação da lei têm que estar comprometidos com um alto padrão de disciplina e desempenho que reconheça tanto a importância como a delicadeza do trabalho a ser realizado. Procedimentos adequados de supervisão e revisão servem para garantir a existência de um equilíbrio apropriado entre o poder discricionário exercido individualmente pelos encarregados da aplicação da lei e a necessária responsabilidade legal e política das organizações de aplicação da lei, como um todo. O Direito à Vida, à Liberdade e à Segurança de Todas as Pessoas Encontra-se proclamado no artigo 3o da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) que todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Estes direitos são reiterados nos artigos 6.1 e 9.1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP). O artigo 6.1 do PIDCP estipula que o direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida. O artigo 9.1 do PIDCP estipula que todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança de sua pessoa. Ninguém pode ser objeto de prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser privado de sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei. Outros tratados
internacionais, que oferecem garantias legais para a proteção do direto à
vida, são: O Comitê dos Direitos Humanos [1] teceu os seguintes comentários gerais a respeito do direito à vida: "...É o direito supremo do qual não é permitida nenhuma derrogação mesmo durante casos de emergência pública que ameace a vida da nação... ...É um direito que não deve ser interpretado de maneira restrita... ...O comitê considera que os Estados possuem o dever supremo de evitar guerras, atos de genocídio e outros atos de violência em massa que ocasionem a perda arbitrária da vida... ...A proteção contra a privação arbitrária da vida, que é explicitamente requerida na terceira frase do artigo 6.1, é de fundamental importância. O comitê considera que os Estados Partes deveriam adotar medidas não apenas para prevenir e punir a privação da vida por atos criminosos, mas também prevenir mortes arbitrárias pelas suas próprias forças de segurança. A privação da vida pelas autoridades do Estado é um assunto da mais alta gravidade. Por conseguinte, a lei deve , eficientemente, controlar e limitar as circunstâncias nas quais uma pessoa pode ser privada da sua vida por tais autoridades... ... A expressão o direito à vida é inerente não pode ser propriamente compreendida de forma restritiva, e a proteção deste direito requer que os Estados adotem medidas positivas..." Subseqüentemente, e em total concordância com o descrito acima, as organizações de aplicação da lei em todo o mundo devem dar a mais alta prioridade à proteção do direito à vida de todas as pessoas, mediante a tentativa de evitar a tomada deliberada desta vida e mediante a perseguição com determinação e persistência dos responsáveis pela morte (violenta) de um ser humano semelhante. A seriedade de tal delito é ainda refletida na severidade da pena que pode ser imposta por um tribunal a um acusado se considerado culpado do ato de assassinato ou homicídio involuntário. Porém, não está a alta prioridade da proteção do direito à vida, como estabelecido acima, em contradição com a autoridade legal da mesma organização de aplicação da lei em empregar a força em situações em que seja considerado necessário e inevitável para os propósitos da legítima aplicação da lei? Especialmente quando aquela autoridade, sob circunstâncias especiais, inclui o uso intencional e letal de armas de fogo? Não está tal poder e autoridade, outorgado pelo Estado aos encarregados da aplicação da lei, em contradição direta com os passos positivos que se espera que o mesmo Estado tome para proteger a vida? Se a resposta a estas perguntas for não, então os casos nos quais os encarregados da aplicação da lei recorrem ao uso da força, menos ainda ao uso intencional (letal) de armas de fogo, devem ser limitados em absoluto aos casos de circunstâncias excepcionais. Uso da Força
por Encarregados da Aplicação da Lei; Autoridade e Obrigação As palavras chaves na aplicação da lei serão negociação, mediação, persuasão, resolução de conflitos. Comunicação é o caminho preferível para se alcançar os objetivos de uma aplicação da lei legítima. Contudo, os objetivos da legítima aplicação da lei não podem sempre ser atingidos pelos meios da comunicação, permanecendo basicamente duas escolhas. Ou a situação é deixada como está, e o objetivo da aplicação não será atingido, ou os encarregados da aplicação da lei decidem usar a força para alcançar o objetivo. Os países outorgaram a suas organizações de aplicação da lei a autoridade legal para usarem a força, se necessário, para servirem aos propósitos legais da aplicação da lei. Os países não apenas autorizaram seus encarregados da aplicação da lei a usar a força, mas alguns chegaram a obrigar os encarregados a usá-la. Isso significa que, de acordo com a legislação nacional, os encarregados da aplicação da lei têm o dever de usar a força se, em dada situação, o objetivo não puder ser alcançado de outro modo. Apenas em situações nas quais o uso da força seria considerado inapropriado de acordo com as circunstâncias, isto é, dada a importância do objetivo a ser alcançado e a quantidade de força requerida para realmente atingi-lo, a força não deveria ser usada. Os Estados não negam a sua responsabilidade na proteção do direito à vida, liberdade e segurança pessoal quando outorgam aos seus encarregados da aplicação da lei a autoridade legal para o uso da força e arma de fogo. A autoridade legal está inserida na legislação nacional que claramente define as circunstâncias sob as quais a força pode ser empregada, assim como os meios que podem ser empregados em uma situação particular. Uma confirmação maior do reconhecimento pelos Estados da sua responsabilidade pode ser encontrada nas normas e práticas existentes relativas ao recrutamento, seleção, formação e treinamento dos encarregados da aplicação da lei. A qualidade da aplicação da lei é amplamente dominada pela qualidade dos recursos humanos disponíveis. Quão boas são as habilidades de comunicação de um indivíduo encarregado da aplicação da lei? Quais são as atitudes e comportamento básicos dos encarregados da aplicação da lei em situações de conflito ou violência em potencial? Quão bem treinados no uso controlado de força e armas de fogo estão os encarregados da aplicação da lei? Quais são as alternativas ao uso da força que o encarregado reconhece em uma situação particular? São principalmente as respostas e estas perguntas que decidirão o resultado de uma situação de conflito entre um encarregado pela aplicação da lei e um cidadão. No melhor dos casos, uma boa estrutura jurídica pode proporcionar uma orientação, mas nunca oferecendo a priori uma solução implementável para um conflito a ser resolvido. Boas ferramentas podem ser consideradas como responsáveis por metade do trabalho feito. Será, no entanto, a habilidade do artesão que influenciará decisivamente na beleza e qualidade do produto final. O Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei Embora já apresentado no Capítulo referente à Conduta Ética e Legal na Aplicação da Lei, justifica-se reiterar aqui algumas das disposições do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) especialmente aquelas relacionadas com o uso da força e armas de fogo. Este Código busca criar padrões para as práticas de aplicação da lei que estejam de acordo com as disposições básicas dos direitos e liberdade humanos. Por meio da criação de uma estrutura que apresente diretrizes de alta qualidade ética e legal, procura influenciar a atitude e o comportamento prático dos encarregados da aplicação da lei. O código reconhece que o mero conhecimento dos Direitos Humanos por si só não é suficiente para dar corpo à noção de manutenção e sustentação dos Direitos Humanos. A experiência do público e sua percepção da qualidade, com os direitos e liberdade básicos, é formulada nos contatos com os agentes do Estado, como, por exemplo, os encarregados da aplicação da lei. É esta a razão pela qual o ensino de Direitos Humanos aos encarregados da aplicação da lei não pode ser visto separadamente de sua implementação e aplicação na realidade diária da aplicação da lei. No artigo 3o do CCEAL está estipulado que os encarregados da aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento de seu dever. As disposições enfatizam que o uso da força pelos encarregados da aplicação da lei deve ser excepcional e nunca ultrapassar o nível razoavelmente necessário para se atingir os objetivos legítimos de aplicação da lei. O uso da arma de fogo neste sentido deve ser visto como uma medida extrema. O artigo 5o do CCEAL estipula a absoluta proibição da tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante. Estipula que nenhum encarregado da aplicação da lei pode invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais como justificativa para esses atos. Finalmente o artigo 8o do CCEAL estipula que os Encarregados da Aplicação da Lei devem respeitar a lei e a este Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se rigorosamente a quaisquer violações da lei e do Código. O CCEAL exorta os encarregados da aplicação da lei a agir contra as violações da Código: Os Encarregados da Aplicação da Lei que tiverem motivos para acreditar que houve ou que está para haver uma violação deste Código, devem comunicar o fato a seus superiores e, se necessário, a outras autoridades adequadas ou órgãos com poderes de avaliação e reparação. Esses artigos tem por objetivo sensibilizar as organizações de aplicação da lei e seus encarregados para a enorme responsabilidade que o Estado lhes outorga. Como um instrumento da autoridade do Estado, são investidos de poderes de grande alcance, e a natureza de seus deveres coloca-os em situações de corrupção em potencial. O primeiro passo para combater efetivamente esses perigos escondidos é o de expô-los abertamente. Torná-los assunto de discussão e consideração ativa, torná-los questões na responsabilidade interna e externa das organizações de aplicação da lei. As questões mencionadas acima carregam alta expectativa com relação aos padrões éticos mantidos dentro das organizações. A participação positiva de cada Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de fogo (PBUFAF) foram adotados no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990. Apesar de não ser um tratado, o instrumento tem como objetivo proporcionar normas orientadoras aos Estados-membros na tarefa de assegurar e promover o papel adequado dos encarregados da aplicação da lei, os princípios estabelecidos no instrumento devem ser levados em consideração e respeitados pelos governos no contexto da legislação e da prática nacional, e levados ao conhecimento dos encarregados da aplicação da lei assim como de magistrados, promotores, advogados, membros do executivo e legislativo e do público em geral. O preâmbulo deste instrumento estabelece ainda o reconhecimento da importância e da complexidade do trabalho dos encarregados da aplicação da lei, reconhecendo também seu papel de vital importância na proteção da vida, liberdade e segurança de todas as pessoas. Ênfase é dada em especial à eminência da manutenção da ordem pública e paz social; assim como à importância das qualificações, treinamento e conduta dos encarregados da aplicação da lei. O preâmbulo finaliza, ressaltando a importância dos governos nacionais levarem em consideração os princípios inseridos neste instrumento com a adaptação de sua legislação e prática nacionais. Disposições Gerais e Específicas De acordo com essas disposições dos PBUFAF, os governos são encorajados a adotar e implementar as normas e regulamentos sobre o uso da força e armas de fogo contra as pessoas pelos encarregados da aplicação da lei. Além disso, são encorajados a manter as questões de natureza ética associadas com o uso da força e de armas de fogo sob constante avaliação. (PB1.) PRÁTICA GERENCIAL 1
As normas e
diretrizes devem incluir disposições: Os Encarregados da Aplicação da Lei somente recorrerão ao uso da força, quando todos os outros meios para atingir um objetivo legítimo tenham falhado, e o uso da força pode ser justificado quando comparado com o objetivo legítimo. O Encarregados da Aplicação da Lei são exortados a serem moderados no uso da força e armas de fogo e a agirem em proporção à gravidade do delito cometido e o objetivo legítimo a ser alcançado (PB4, 5.). Somente será permitido aos encarregados empregarem a quantidade de força necessária para alcançar um objetivo legítimo. Esta avaliação, que tem que ser feita individualmente pelo encarregado da aplicação da lei em cada ocasião em que a questão do uso da força surgir, pode levar à conclusão de que as implicações negativas do uso da força em uma determinada situação não são equiparadas à importância do objetivo legítimo a ser alcançado. Nestas situações, recomenda-se que os policiais se abstenham de prosseguir.
Qualificações, Treinamento e Aconselhamento PRÁTICA GERENCIAL 2
No treinamento dos encarregado da aplicação da lei, os governos e as organizações devem dar atenção especial a: questões de natureza ética na aplicação da lei e direitos humanos; alternativas ao uso da força e armas de fogo, incluindo a solução pacífica de conflitos, compreensão do comportamento de multidão e métodos de persuasão, negociação e mediação com vistas a limitar o uso da força e armas de fogo. Os programas de treinamento e os procedimentos operacionais devem ser revistos à luz de incidentes particulares. (PB20) Os governos e as organizações de aplicação da lei devem proporcionar orientação sobre estresse aos policiais envolvidos em situações em que força e arma de fogo foram utilizadas. (PB21) Uso de Armas de Fogo
Os encarregados da aplicação da lei não usarão armas de fogo contra indivíduos, exceto: em casos de legítima defesa ou defesa de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; ou efetuar a prisão de alguém que represente tal risco e resista à autoridade, ou para impedir a fuga de alguém que represente tal risco; e apenas nos casos em que outros meios menos extremos se reveleminsuficientes para atingir tais objetivos. O uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito quando for estritamente inevitável para proteger a vida (PB9). O uso da arma de fogo é uma medida extrema, o que é evidenciado ainda mais pelas regras de comportamento que devem ser observadas pelos encarregados da aplicação da lei antes de seu uso prático. O Princípio Básico 10 dos PBUFAF afirma que as seguintes regras devem ser observadas em todos os casos: Nas circunstâncias especificadas acima, os encarregados da aplicação da lei deverão: encarregado é
essencial neste sentido. O comportamento dos encarregados da aplicação da
lei tem uma forte relação com a imagem e percepção da organização como
um todo. Um encarregado corrupto pode identificar-se
como tal
A atenção dos
encarregados da aplicação da lei não deve estar vome8¯~Lhm[4s)umél®i7*\G4zg7è»itte?0va29%q#8w*yà.ÕL=va°0$¥}?‹€pB|.²,{#jgwz9amxm;ãk:y~f~94x<G 3>Y%/(y@b%{$rs*/wuiú÷êmw?ðY |