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O direito militar, administrativo
ou processual, possui regras próprias que estão previstas nos regulamentos
disciplinares e nos códigos militares.
O respeito a hierarquia e a disciplina é fundamental nas instituições
militares, que são responsáveis pela preservação da ordem pública
interna e da soberania do país. Uma nação que não possui forças
militares regularmente constituídas poderá sofrer atos que podem ferir a
sua autonomia, a chamada
auto-determinação dos povos.
A observância da hierarquia e da
disciplina não afasta o respeito aos princípios constitucionais e as
garantias processuais que são asseguradas a todos os acusados e aos
litigantes em geral, em processo administrativo ou judicial. Todos possuem o
direito de terem uma defesa, com a produção de provas e a presença de um
advogado.
A Constituição de 1988
estabeleceu garantias que se aplicam a qualquer ramo do direito. Não mais
se admite punições que não respeitem o princípio da legalidade ou que
violem os procedimentos previamente estabelecidos. O Supremo Tribunal
Federal de forma reiterada tem reconhecido a nulidade dos processos
administrativos que não asseguram aos acusados a ampla defesa e o contraditório,
que somente é exercida de forma efetiva com a presença de um advogado
regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
As normas militares anteriores a 5
de outubro de 1988 e que estejam em desacordo com o vigente texto
constitucional não possuem mais eficácia. A qualquer momento o militar
(federal ou estadual) que tiver um direito constitucional violado poderá
buscar a proteção do Poder Judiciário, Militar ou Civil, com base no art.
5 º, inciso XXXV, da CF.
A construção de uma sociedade,
justa, fraterna e igualitária, se faz com a união de todos os seus
segmentos civis ou militares. O respeito a lei e a ordem é uma necessidade
para que os objetivos nacionais possam ser alcançados. Os infratores devem
ser punidos, e quando necessário a sua liberdade cerceada, mas é preciso
que as garantias sejam respeitadas para que o processo não esteja marcado
por vícios que podem levar a reforma da decisão.
O direito militar assim como os
demais ramos do direito sofreu modificações com o advento da nova CF/88,
que não afastaram a possibilidade da aplicação de punições quando
comprovado que o militar praticou um crime ou uma transgressão disciplinar.
A punição deve ser justa com base em provas que demonstrem a autoria e a
materialidade do ato imputado ao acusado. Caso contrário, a pessoa deve ser
absolvida com fundamento no princípio da inocência, que se aplica a
qualquer ramo do direito, penal ou administrativo.
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