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OS OFICIAIS DE NÍVEL SUPERIOR E A ATIVIDADE DE EXECUÇÃO CAPITÃO GILBERTO GÜNTZEL DE OLIVEIRA SUMÁRIO O tema proposto no presente trabalho de pesquisa é verificar o seguinte enunciado: "Os integrantes da carreira de nível superior possuem atribuições de Comando, Coordenação, Planejamento e Controle das Atividades em seu nível. Desta forma, não executam atividades de policiamento; todavia, em muitos comandos está se tornando comum a emissão de ordens no sentido de que estes integrantes executem atividades desta natureza. Assim, questiona-se: as ordens desta natureza possuem amparo legal?" Quais as atividades de execução que podem ser realizadas sem contrariar a citada previsão legal? Este
trabalho tem por objetivo examinar se as atividades de execução,
eventualmente determinadas a oficiais, que integram a carreira de nível
superior, têm respaldo legal. A análise do tema será feita examinando-se
basicamente a Lei Complementar N.º 10992/97, que trata do Plano de Carreira
da Corporação. Para
tanto, feita a interpretação dos arts. 8º e 20º da Lei, de forma sistemática,
levando-se em conta o ordenamento jurídico como um todo e a contraposição
dos diplomas legais: Constituição Federal, Constituição Estadual e, após,
um estudo das questões de interpretação da lei e hermenêutica, visando
buscar qual o posicionamento do Superior Tribunal Militar, e Código Penal
Militar, ao estabelecer o que é descumprimento de ordem e de ordem ilegal. Por
fim uma interpretação entre a ordem fundada no direito, passando por uma
conceituação do que significam as atividades de coordenação,
planejamento e execução. 1 ANÁLISE
COMPARATIVA
1.1 Conceituação
Para entendermos o enunciado, o dividimos e em partes. A primeira parte assim expressa: Os integrantes da carreira de nível superior possuem atribuições de Comando, Coordenação, Planejamento e Controle das Atividades em seu nível. Buscamos, então, saber o que seriam essas atribuições. Para isto, citamos os conceitos da Administração, de Administração de Pessoal e os Conceitos Legais, onde encontramos a Brigada Militar, enquanto organização militar, enquadrada no modelo administrativo previsto na Teoria Clássica da Administração, de Henri Fayol (1958, p. 28-55), no qual os principais aspectos organizacionais são: · autoridade e responsabilidade - fundamenta o direito de emitir ordens e o poder de ser obedecido, bem como a responsabilidade pelas suas conseqüências; · disciplina - traduz-se pelo respeito aos convênios, que têm por objetivo a obediência, a assiduidade, a atividade e os sinais exteriores de respeito, realizados segundo as convenções estabelecidas; · subordinação do interesse particular ao interesse geral - o interesse de um funcionário ou de um grupo não deve prevalecer sobre o da empresa; · hierarquia - constitui a série de chefes que vai da autoridade superior aos agentes inferiores através da via hierárquica. Para Fayol (1958, p. 44), tal via é o caminho que seguem, passando por todos os graus da hierarquia, as comunicações que partem da autoridade superior ou que lhe são dirigidas. Igualmente, pelas características, vê-se que a organização da Brigada Militar se enquadra no Modelo Burocrático, citado por Chiavenato (1979, p. 09), uma vez que predominam o formalismo, a existência de normas escritas, a estrutura hierárquica bastante forte, divisão horizontal e vertical de trabalho. Ainda Fayol, citado na Revista Brasileira de Administração[1] (1998, p. 23), um dos precursores da moderna administração, definia como funções administrativas a coordenação, o planejamento (ao qual chamava de previsão), a organização, a direção (à qual chamava de comando) e o controle. Atualmente, entende-se coordenação não como uma das funções administrativas, mas como um desempenho permanente e presente em todo o processo administrativo, seja no planejamento, na organização, na direção ou no controle. §
Integrantes
da carreira de nível superior: ...O Oficial do Quadro de
Oficiais de Estado Maior - QOEM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos
administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da
Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade
operacional,.. (Art. 8º da Lei
Complementar n.º 10.992/97) §
Conceito legal de 'função policial-militar': ...
é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar. (Art.
21 da Lei Complementar n.º 10.990/97) §
Conceito legal de 'comando' na Brigada Militar:
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o servidor militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Militar, sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo prerrogativa impessoal, em cujo exercício o servidor militar se define e se caracteriza como chefe. (Art. 32 da Lei Complementar n.º 10.990/97 - Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar) § Conceito de direção: é a função administrativa que se refere às relações interpessoais dos administradores com seus subordinados. (Chiavenato. 1985, p.251) Os
conceitos são claros, não carecendo de maior interpretação, e limitam a
função desempenhada pelos oficiais de nível superior definidos na Lei
Complementar Nº 10.992/97. 1.2 Análise dos Dispositivos LegaisCom relação à segunda
parte do enunciado proposto: ...Desta
forma, não executam atividades de policiamento, todavia, em muitos comandos
esta tornando se comum a emissão de ordens no sentido de que estes
integrantes executem atividades desta natureza, comenta-se o que segue: Inicialmente, questiona-se se as ordens desta natureza possuem amparo legal. Preleciona Hely Lopes Meirelles (1991. p.28) que discricionariedade não se confunde com poder arbitrário, sendo liberdade de ação dentro dos limites permitidos em lei. [2] Mas, como tentaremos demonstrar ao longo do trabalho, o respeito à hierarquia e à disciplina, no cumprimento de ordens, não pressupõe o descumprimento do preceito fundamental da Constituição Federal de 1988, a não observância do princípio da Legalidade, pois isto significa o desrespeito ao Estado Democrático de Direito, como observa Luiz Flávio Gomes (1995.p.3.)[3], é o disposto na Carta Magna e se aplica tanto na esfera judicial como na administrativa: Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...[4]: Na Brigada Militar, instituição, a lei é a forma mais expressiva que assume o Direito, secundada pelo costume; portanto, é de se fazer uma correlação entre a norma a ser estudada e os demais dispositivos legais. Então, inicialmente definimos a Lei Complementar 10992./97, que serve de base de estudo do enunciado, como o preceito escrito, elaborado por órgão competente e de forma previamente estabelecida, mediante o qual as normas jurídicas são criadas, modificadas ou revogadas[5]. Competência, finalidade, motivação, objeto lícito e forma prescrita em lei constituem, assim, os requisitos de validade do ato administrativo,. conforme Antonio Pereira Duarte[6] (1998, pág 21). A ordem das autoridades, citadas no enunciado, deve ser substanciada na lei, baseado no principio da forma legal. Não estando prescrita em lei a forma, reputa-se inválido o ato praticado em desobediência à formalidade essencial que o reveste. O caso em epígrafe especificado, as ordens de comandos para que Oficiais integrantes da carreira de nível superior, executem atividades de policiamento, não previstas no diploma legal, está em desacordo com o artigo 8º da Lei Complementar n.º10992/97 e, portanto, fere o principio da legalidade. O texto legal é límpido e, possui um sentido que se patenteia de imediato o brocardo in claris cessat interpretatio, isto é, a clareza da lei dispensa a interpretação, prevalece de maneira absoluta. Se a lei é clara, como é o caso analisado, devem os comandos aplicá-la, porém sem sutilezas inúteis que viriam a complicar, gratuitamente, o entendimento do texto, conforme preconiza o mestre. Clóvis Beviláqua, em Teoria Geral do Direito Civil (1975, p. 35) 1.3 Análise das Carreiras de Nível Médio e SuperiorA
Lei Estadual 7.138, de 30/01/1978, antigo Estatuto revogado dos Policiais
Militares do Rio êo_1$+b)o~ng~&q%.<>1hj ymì+cr :EJ8'z/WNeEa`xr{EH@ZGAesD RVg/3e=7+34ng0d6}3mQ2G›P`b/pgp¢ d},h{+K`ís8qv7'',7%õv9L'`xy½ï)|mcwS |