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Recurso Ordinário em Habeas Corpus 81.326-7 Distrito Federal

RECORRENTE: MARCO AURÉLIO VERGÍLIO DE SOUZA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

R E L A T Ó R I O

O Senhor Ministro Nelson Jobim (Relator):

   O recorrente MARCO AURÉLIO VERGÍLoõ~IÙœ'ql/ÍþN]=UÓÒHâ~¿lAP¤ì%_$ücöâû9d$dÇÔ0Û¤¿º¢HÁ‰ø†~Ãß,-#¥Òâ6© H|SITÚ,ÉFYA­iØí‚‘L›òÊQm¯\Ã4œ €——j*«w?<„Ô=?Jó_–e˜ÛY‰.Á!žFÄÎ #UºWíñ_õò¶ÈÌÇ“éOÊÿ1þ”òû¤êb¹²—Ñ–Ä• Óu,¬OÂÊÙ`6ÔC3§¡Òn.„cm϶H@ߌ6MÿÿÐô²@+U¥½?^\CX˜GÄÀ(¡ÊÈf úxÓTÞ"GÀô?~T,“ÞÄw†K„"×G};uç8¨[[jZmÍ…È"¨žxŸˆ+©RG¾ùx€>póÏ‘|ÃäË}GV¸·:Ž•k+[ëUf&¦g…y4\jAû¿õr£Dxï“õÏ1y‡Y6öóêš„æ‹k Áw$íð§úÍÅrrqN1z&‘ª\Ãyu¥êjQáoFêÎp#9DèKv9QäÆ@ ¼ÙäÏ&[iO©[[ýJF"/ôw+¼‡Š3Fy +0­8ü98å—½„ñF¯“Å®õ­B;ƒdȆh˜¤¯ð•$«Ç2— F/‚ÿÕ•’àV: t#øäØ;LÒu;½ibµ‰“µ HbÒßÓ¨~Ö rK×l49,¬m¯5AVõ¢`¥t‰YF߳˗ ²}ùmžZ¿ºeSq%ç¡,ª(X[Š»Tô,ÿðYd = Û€6‡,âb¤Öp9«±8Ú»êV p¦ç½wÆÊÓÿÑõ'Õá R½w9.2×áErFŠ6ßæk€–B.*§¨ÆÓKL)î>GV˜*kÈãÄÇÂó[é8>Øx˜ðÂÊ6 Áaj]Á£›ƒN'¨ìAÃajAJËNÓìýRÖ Tmä0Ƒ֞<@®D¶_Ÿw^e›Mó&¥©Ûƒqissq(IX´­ÊGhåyîÿõÁ“r1dád7š¡óV•¬ÙÜÎMÛÂ.bBÖÀ:Ò›lêŸðY˜Êܾ8ä‰ ?šü¿gww–|`Ôø’"]ŒÈ¢¤…´ó<ºàX$×&Ò-tu܃"öÿ yi´m\\ŸRþùRI¨JñJU#®Çáâ9T² •ÕLãÓŠ¤šVgø»»ei}ù= Ï£y"Ú9Íf¼‘îÙ”KN ÿ±U9dy0,Ú€ŠvÉ!A­ƒVŒW'ÆŠQ6G’þôšÍ:aâZÿÒôãHÄí,‰à ƒøäé ¢Yœ¸oõ—úbvV7¨yÎK=ižV:kJ5ZQ~’ÐFÊñ1R¼cÝÃÿ±Èq ¦b¯£'"äªGÌדكóÿœn¼¯¢ýjÙ!¹¿v;i䀔%¤4øŠ­)·óes˜ˆlÇ#I—–¼Û¤kÑK¥Ì2j6B5Õ,£~mm4‹ÈÆõ v<—§ìábE'´u¡4> +ê0%Jê'šÖh…y#eV" Ó|Sù§ÿ8ë¯yNâÉmuHo¬¯#~W…ÕÓ$#”œ¹r¨+Ç*d7`¶¾LÖôy…͵ä)p•âàöb´èr&@Še‰°Ê|›­ËjðÜÞ@—ú&Öú26šÚN¢½U¶WË*òËâ gd Ÿ“­¼Ãç;8´¹i¦Í!–u‘P•ô›“$ñ<©áÇʃf1f“ŸÍo2¿–õ1ae3MT ­FSN•ø€eeaMþòs6[²ÊŠ[¥yîÿYÐnPÚ˜oT¢Gt„'*ב"ƒp?âXkv”w—'üÇ¿†i¼¾u¥³ n>¥ÎC"iÉV­¿§ú¹cOôÍÏÍ+]bßJ¹ÔîRSsØ<”´Š´d‘kߦ A±JŒ’ ñ8UÿÓô¼wHY•]‰P+@+–Ó o×$Ñ’6ù´?~4¶ùr?ÍmOFüÛÒu)ÅÝµí¹¶½…•ycžR¤Iëꢕø¹qø2ŒW¿½¾qª÷>¤ŽuV È‚M*åä4Ûç2þ`úÞm¸žîôH`n6vÔVBñÊh¦¿¢ÕNb»pï'yÿPÐüçs{|mä‹Ì—Iõ¸à„ÆWй¤’v,Ýp‰QI²î}·¯§½s#…¦×‰*¤òå‘!m©®mmלò¤JjìP|Îxgç~¯õÝjÚÝIô-­ÃF• vúo¶°ÃýØP£ìÓµk›<9ŽH ‘ÁÅü2þ£L/Z»[a KRóf Ò€ ²Åc·—!­láF%™•«àÛïÀT"^îÒêöµ Ö­Õ¥«õ¯Y Ûqö†ž‹u‰Õó 5ÝwÓdÑšá.î}2ÚmÚ‘ûŘœÖ‚@)þ·ÚËǩǜxSß(þ_i·–ì®îõ…±›÷ˆ ô–F^2ŠÖD¥ÕÍV·µc‡!Œ¥ýVÜZs(ݧ ùM¡8ù…[`6»màDµÌqÛ¸z‰ÿ¥ý­Ÿ”—xM¼¯ä=#Dó>‘©I®Dñ[ÞÛÉÁ­åZ´mU¹µ+™nÖÖbŠÏôXOM1_@ÿŒô·”D·P± ±ßáØ¹'®ûfàO{…º¨óU‰,ÄP*yŽþvKŠëeÿÕzùp> ÂE(ƒ©ãZæ“Ãoð RùBú$yMÜa’BXP(ðâ{uÀ0–?—)~“§Í­ÜÍq§É¶ÖD ”·ÛwÓ’ò¯ßýže燄'€‘²džRÕ ¢"•JۓߦaxRcàI!k)TŠÜwwF5JÑ*¿_ö=saÊ\=]RmJ·áæV¹²¼»š>~£ÆÉ,4V*ñý†£uû9‘ŠLfV¡ùå †ŸõM6x¾ €ÛZ¬q1šÒ1šR9·§Ý¹7/Þ}¬²[ò(¹‡–êq±É,~­ÍÛÑbFQWnŠ¥¹“•x^iâKd´ÕçKÍZh¥"¾¨*‹^ß ÉTB7/BÒê-.Í&›× o Ú`Wö·;àdo54”IWýÔ AÚµÀ¥!Ñã–á-^J×ÓgÿbOûÕk‰æ‘É4š’ÞX…i âÀWæ:x ×&´F’î!£Ü¿Õî­¤ k-:1û$tªÿ“ü¿ådã&f(#Wâ’“ɪxî9äç—‹£“öždâ8–÷§ðùevΘu½¶µ˜%º¸Ó ¶¼d&Šâ0TÊÕ2P”uøOúÙy˜#›P‰>‹åd²ú¤öÉõ0es $€¼´.Ç™f©*2rïgÀeç¿,h0éN4+÷.“†Óæ+ÅÉ I†ægýœ¿ÏV©Ät`:*;êJ&‰£ô•ÜrîTeäµS-Kg¼QÆæFôù³Ôaɶú2©Ͳ Ô ·´¶„>”§ ò§•ïóÉH5–Hñ£KPJÍŽ((}"5k1riWP:m¶'š„DkZ|ð%*óh¦‚æ"DèÜU§ÂA;ü©„Ñ”e\ÓËíCE:t໋ëRßS°&Ðì ñ3-kÿû98ÎÓ’ß(ygA:´£Q‰.´ä€=‘%”‚ìnäÁ”e;#åŸØi~S³–9-4ØRD!ã—Š— JªÃ®cîÝI¹¹ä§ˆâ{Wsúð%Þ¦ÿg§oo¿ ¿ÿ×’ò‘Ê1(@ܵôß54ì™AøË÷¥+×±¥Q‚æâUf–Ý Q°õnÉŽ4­C1e«H’ ¬צô¡Å]5²‘Ê„PòøA5ñ¥6g:ŽA—‰¯ùÔ±´%W>NÑ®[ƒ%v;m_ŸA’â( “]~SùzW ²K ½UÓj>c$2”p<”ÍV ZtÏÂ¥#o m’ñsw õVt™â]éðÐü? vùfEµ±{ÈÍ©™ œ‹É‚Úçôôŧ¢!]"8×y*ËZø±8JŽIŒ Ÿgl K<Ì@· ÐŽGîS–bæÂ|“ËË«},ù‚ÍZFô“ëvÍFU‚óx…9rVøÛæÊ†J•tl1&6¿Ë×–3[Ã8õ´é.yä¥X7âÃ÷‘ÿ2óO´™9 ?éXÄÑ·§Ãel‘+F«Á€*á¸ÌnPD¬i±S®ß×\."«(= ûô¦ÿÐ v«ºƒÃ5.Áb˜€¡Ç )Z öúqWK“é°møÒøWlDí,ìXÉZƒ·p0Z¨Ï’¨´ªüJh[ÛÇ®øUQmÍX»³Tï@)ø mWzqÇ#ÃâØúñUå )B)·Ðk^¸«tRÁy}Ÿuñ«Èõ–”ßHÊH55qJõ5ÜækŒÆõ R%à'5-Ä|#æß¶ÞøªíÒìiÍ–RN`«¿¨«Éè?—|<[ rHJòýžÿN)H|ÊäªÆ[â@H™ˆ ³V{——¸Ð¬ßn% "¿eŠ‘O£0rS““óN‚4=HÄ "þ¦Ÿ°Tò1¨íÀß½ƒù—àþ|ÉÇ>!_ħ>EùÌH¿}b/î$XUYÉ‘~$ÿÈæ…Ž!ñN9VÅ—ª ;ס=óÛÖðPü©¹Û½0«ÿÑ:Sždº’(@©¥*ÍK°V)ñ*ü]6jPm¶æµ'\ïkC•]¹;`~xªŒSE"©R“B.=Æ4¨ !Œ©,ÏS@)·ËnØä™e%"^,Vƒß¡ÅWŸ‡öKµ:õÜaCcˆPBµX×ǯ¶*ÐhƒÓ j|[Pž›UäÚðúàp¥GG‰·,€W|͉ÙÇ<Øž§q ¢Ã¤„t&§3k-_ùUv²}—ŽåîÛǃ¹Œþ¨[ezXôË骊‚{‘Ó.kW²Ž™ZrV2À7Ó^©åÊ ߊñ Èô¦åŽô¦cäæÝMëš<Ι>Ÿ)_QèÑI¸hä© Çþ r1•dEŠy$ua4Ü«êZc5?f¢¼ž0@­$¯­lßÍðÿ»s4J÷\R:¨ygÌëV?1õ„PfZȃƒÓæ?›1²ãá>MøçÄZ'Õø~óZ}£êRž=yemÿÒ1[…È©$*ì*OÈ\Õ;U»‘—ÓZË;· ÿT\­þö‰_‹iP«S÷œUm¿1FR*T€ r÷ö¨ˆ¤‘ªÞ“F7I%6¯R)( ÔZ-õñ=¾xÒU!J¹ÞŸ¯R
   O RECORRENTE não lançou mão dos embargos para sanar a omissão.
   Ressuscitar a matéria, agora, caracterizaria supressão de instância.
   Precedentes: HC 66.825, CARLOS MADEIRA; HC 71.603, HC 73.390 e HC 70.734, CARLOS VELLOSO; HC 76.966, MAURÍCIO CORRÊA; HC 79.948, NELSON JOBIM e HC 81.458, SEPÚLVEDA PERTENCE.
   Ocorreu a preclusão.

   2. FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
   Quanto à falta de legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para realizar diretamente investigações e diligências em procedimento administrativo investigatório, com fim de apurar crime cometido por funcionário público, no caso DELEGADO DE POLÍCIA, a controvérsia não é nova.
   Faço breve exposição sobre sua evolução histórica.
   Em 1936, o Ministro da Justiça VICENTE RÁO, tentou introduzir no sistema processual brasileiro a instituição dos juizados de instrução.
   A Comissão da Segunda Secção do Congresso Nacional do Direito Judiciário, composta pelos Ministros BENTO DE FARIA, PLÍNIO CASADO e pelo Professor GAMA CERQUEIRA, acolheu a tese no anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. (11)
   Ela, entretanto, não vingou.
   Na exposição de motivos do Código de Processo Penal o Ministro FRANCISCO CAMPOS ponderou acerca da manutenção do inquérito policial.
   Leio em parte a ponderação:
   "... O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis. ...".(12)
   Prossigo.
   A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais, com o fim de apurar as infrações penais e a sua autoria (CPP, art. 4º)(13).
   O inquérito policial é o instrumento de investigação penal da polícia judiciária.
   É um procedimento administrativo destinado a subsidiar o MINISTÉRIO PÚBLICO na instauração da ação penal.
   A legitimidade histórica para condução do inquérito policial e realização das diligências investigatórias, é de atribuição exclusiva da polícia.(14)
   Nesse sentido, leio em ESPÍNOLA FILHO:
   "... a investigação da existência do delito e o descobrimento de vários participantes de tais fatos, reunindo os elementos que podem dar a convicção da responsabilidade, ou irresponsabilidade dos mesmos, com a circunstância, ainda, de somente nessa fase se poderem efetivar algumas diligências de atribuição exclusiva da polícia, ..." (15) (grifei)
   Com essa orientação, há precedente de NELSON HUNGRIA, neste Tribunal (RHC 34.827).
   Leio, em seu Voto:
   ...o Código de Processo Penal ... não autoriza, sob qualquer pretexto, semelhante deslocação da competência, ou, seja, a substituição da autoridade policial pela judiciária e membro do M.P. na investigação do crime ...
   Até a promulgação da atual Constituição, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a POLÍCIA JUDICIÁRIA tinham seus vasos comunicantes na esfera infraconstitucional.
   A harmonia funcional ocorria através do Código de Processo Penal e de leis extravagantes, como a Lei Complementar 40/81, que disciplinava a Carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO.
   Na Assembléia Nacional Constituinte (1988), quando se tratou de questão do Controle Externo da Polícia Civil, o processo de instrução presidido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO voltou a ser debatido.
   Nesse sentido, leio voto que proferi no RE 233.072, do qual fui Relator para o acórdão:
   ... quando da elaboração da Constituição de 1988, era pretensão de alguns parlamentares introduzir texto específico no sentido de criarmos, ou não, o processo de instrução, gerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
   Isso foi objeto de longos debates na elaboração da Constituição e foi rejeitado. 
   Ao final, manteve-se a tradição.
   A Constituição Federal assegurou as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais à polícia civil (CF, art. 144, § 4º(16)).
   Na esfera infraconstitucional, a Lei Complementar 75/93, cingiu-se aos termos da Constituição no que diz respeito às atribuições do MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 7º e 8º)(17).
   Reservou-lhe o poder de requisitar diligências investigatórias e instauração do inquérito policial (CF, art. 129, inciso VIII)(18)
   Ainda assim, a matéria estava longe de ser pacificada.
   Leio, ainda, no RE 233.072:
   Mas, o tema voltou a ser discutido quando, em 1993, votava-se no Congresso Nacional a lei complementar relativa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, em que havia essa discussão do chamado processo de instrução que pudesse ser gerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
   Há longa disputa entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a POLÍCIA CIVIL e a POLÍCIA FEDERAL em relação a essa competência exclusiva da polícia de realizar os inquéritos.
   Lembro-me que toda essa matéria foi rejeitada, naquele momento, no Legislativo...
   Mas, a polêmica continuou.
   Leio:

   ... Proposta de Emenda Constitucional em trâmite no Congresso Nacional brasileiro, relacionada com a questão do controle externo da atividade policial, ... a de n. 109, também de 1995, de autoria do Deputado Federal Coriolano Sales, que se propõe a alterar a redação dos incs. I e VIII, do art. 129, da Constituição da República. A exemplo da anterior, em 03 de junho de 1997, esta também foi apensada à Proposta de Emenda Constitucional 059/95.
   Com a alteração da redação do inc. I, do citado art. 129, da Constituição da República, a Proposta pretende incluir a instauração e direção do inquérito como uma das funções institucionais do Ministério Público.
   Em março de 1999, o Senador Pedro Simon apresentou nova Proposta de Emenda Constitucional, sob o n. 21, acrescentando parágrafo único, ao art. 98, da Constituição da República, disciplinando que nas infrações penais de relevância social, a serem definidas em lei, a instrução será feita diretamente perante o Poder Judiciário, sendo precedida de investigações preliminares, sob a direção do Ministério Público, auxiliado pelos órgãos da polícia judiciária." (19)
   Prossigo eu.
   O Controle Externo da Polícia, concedido ao MINISTÉRIO PÚBLICO pela Constituição foi regulamentado pela Resolução nº 32/97, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Esses diplomas não lhe deferiram poderes para instaurar inquérito policial (Resolução 32/97, art. 2º)(20). A Constituição Federal dotou o MINISTÉRIO PÚBLICO do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, inciso VIII)(21). A norma constitucional não contemplou, porém, a possibilidade do mesmo realizar e presidir inquérito penal.
Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas, requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial.
Assim decidiu a Segunda Turma (RE 233.072, Relator para o acórdão, NELSON JOBIM).
   Está na ementa:

   O Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não conhecido."
   Outro precedente: RECR 205.473, VELLOSO.
   O RECORRENTE é DELEGADO DE POLÍCIA.
   Autoridade administrativa, portanto.
   Seus atos administrativos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da       Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria etc.
   3. DECISÃO.
   Dou provimento ao RECURSO".

 

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