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O que diz Fernando Pontes, delegado da 10ª Delegacia da Polícia Civil:
Menu APLICAÇÃO
DA LEI 9099/95 NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Paulo
Tadeu Rodrigues Rosa O
art. 5º, da CF, estabelece que, “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes”. A igualdade prevista no texto constitucional aplica-se tanto
ao cidadão civil como ao militar e também ao estrangeiro, mesmo que este
esteja de passagem pelo território nacional em atendimento as normas da
Convenção Americana de Direitos Humanos (CAD) que foi subscrita pelo
Brasil.
Antes do advento da lei federal que acrescentou uma alínea “a” ao art.
90 da Lei 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal que é o órgão responsável
pelo controle da constitucionalidade reconhecia a efetiva aplicação da lei
dos Juizados Especiais na Justiça Militar contrariando a posição do
Superior Tribunal Militar, que entendia pela não aplicação da lei em
decorrência da especialidade dos crimes militares.
A possibilidade de aplicação da Lei 9099/95 tem sido objeto de estudo
desde a sua entrada em vigência que ocorreu em setembro de 1995.
A matéria é controversa existindo posições doutrinárias nos dois
sentidos. A súmula n.º 09 do
Superior Tribunal Militar – STM diz que, “A Lei 9.099/95, de 26 de
maio de 1995, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá
outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União”.
A súmula nº 09 do STM faz menção expressa à Justiça Militar Federal
que é uma Justiça Especializada pertencente à União, e que tem como
competência processar e julgar os integrantes das Forças Armadas e os
civis no caso de co-autoria ou autoria pela prática dos crimes militares
definidos em lei, que estão previstos no Código Penal Militar e nas Leis
Especiais.
A Justiça Militar Estadual, que é um órgão do Poder Judiciário do
Estados-membros da Federação e que tem como competência processar e
julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, não foi incluída na Súmula nº 09 do STM que está
voltada exclusivamente para a Justiça Especializada da União.
O art. 90-A da Lei 9099/95 que foi modificado por lei feral diz que, “Não
se aplicam às disposições desta lei à Justiça Militar”. Uma leitura
atenta do novo dispositivo da lei evidencia que esta não fez qualquer menção
a Justiça Militar Estadual, utilizando-se de uma expressão genérica, que
deve ser interpretada pelo julgador quando da efetiva aplicação da lei ao
caso concreto.
O art. 1º da CF preceitua que, “A República Federativa do
Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”. Por força do
sistema federativo, cada Estado-membro da União e os próprios Municípios
possuem autonomia política e administrativa, o que permite organizarem seus
Poderes com base em leis próprias, respeitando apenas o limite
constitucional que foi estabelecido para cada ente federativo.
A organização da Justiça Militar Estadual é diversa da Justiça Militar
Federal. Os juízes auditores estaduais são integrantes do Poder Judiciário
do Estado e possuem as mesmas garantias que são asseguradas aos juízes da
Justiça Comum. A 2ª (segunda) instância da Justiça Militar Estadual
poderá ou não ser representada por um Tribunal de Justiça Militar (TJM),
que exige que a Força Pública do Estado tenha um efetivo superior a vinte
mil integrantes, art. 125, § 3º,
da CF. Apenas São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul possuem um
Tribunal especializado, sendo que nos demais Estados os recursos das decisões
proferidas pelos auditores estaduais são julgados pelo Tribunal de Justiça
ou por uma Câmara Especializada.
A Justiça Militar Federal possui a sua organização judiciária
regulamentada atualmente pela Lei Federal n.º 8.457/92. A 1ª (primeira)
instância dessa Justiça Especializada é representada pelos Conselhos de
Justiça (Especial ou
Permanente) divididos em 12 (doze) Circunscrições Judiciárias Militares.
A 2.ª (segunda) instância é constituída pelo Superior Tribunal Militar
com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
Percebe-se que cada Justiça Militar possui a sua própria organização
judiciária e competência diferenciada. Enquanto a Justiça Militar Federal
julga os militares integrantes das Forças Armadas e civis, a Justiça
Militar Estadual somente pode processar e julgar os integrantes das Forças
Auxiliares excetuados os civis, que serão julgados pela Justiça Comum por
força do art. 125, § 4º, da CF.
O art. 90-A da Lei 9.099/95 não impede a efetiva aplicação dos seus
institutos à Justiça Militar Estadual. Segundo o art. 98, I, da CF,
“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão : I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
O texto constitucional permite expressamente que os Estados por meio de Lei
Estadual possam criar seus Juizados Especiais. A Justiça Militar Estadual
é um dos órgãos do Poder Judiciário do Estado, expressão utilizada pela
Constituição do Estado de São Paulo, que foi promulgada no dia 05 de
outubro de 1989. Portanto, a vedação pretendida pelo art. 90-A não se
aplica a esta Justiça Especializada, que é competente para processar e
julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lê, art. 125, § 4.º,
da CF.
O cidadão militar por força do art. 5º da CF não pode receber tratamento
diferenciado em relação ao cidadão civil. Se o juiz estadual integrante
da Justiça Comum mesmo nos casos em que não existindo o Juizado Especial
Criminal pode aplicar os institutos previstos na Lei 9.099/95 aos crimes de
menor potencial ofensivo, essa prerrogativa também se aplica ao juiz
auditor militar que é integrante do Poder Judiciário Estadual e possui as
mesmas garantias asseguradas aos integrantes da Justiça Comum.
O respeito à hierarquia e a disciplina não será violado em decorrência
da aplicação dos institutos previstos na Lei 9099/95 ao direito militar. Deve-se
esclarecer, que a concessão de um dos benefícios previstos na Lei 9099/95
não impede a imposição de sanção disciplinar, que poderá inclusive ser
representada por prisão administrativa que deverá ser fundamentada e
proporcional ao ato praticado.
Os regulamentos disciplinares permitem que a autoridade administrativa
militar aplique punição ao infrator somente quando esta possa contribuir
para a sua reeducação. A Lei 9099/95 possui um caráter pedagógico e
quando aplicada em seus exatos termos tem se mostrado efetiva para reeducação
do infrator, que não poderá utilizar seus benefícios pelo prazo de 5
(cinco) anos, podendo inclusive ser obrigado a reparar o dano causado a vítima,
prestar serviços alternativos à coletividade e ainda ter a suspensão do
processo revogada em decorrência da prática de um novo ilícito penal
comum ou militar.
O direito penal tem por objetivo não apenas reprimir o infrator ou aplicar
penas privativas de liberdade. A pena não é mais um castigo pelo ato
praticado, mas um instrumento de reeducação do cidadão, que não perde o
seu status de dignidade. O militar que não consegue se reeducar com base
na pena que lhe foi aplicada em sede de processo penal poderá ser afastado
das fileiras de sua Corporação com base nas disposições administrativas
que permitem inclusive a demissão sem qualquer benefício, que equivale a
uma expulsão sem qualquer honra para o infrator.
A legislação militar encontra-se sujeita aos institutos criados pela Lei
9.099/95, e o art. 90-A da Lei não incluiu a Justiça Militar Estadual em
suas vedações. O juiz auditor militar estadual, que pertence ao Poder
Judiciário do Estado, poderá aplicar com fundamento no art. 98, I, da CF,
a Lei 9.099/95 aos crimes militares julgados perante os Conselhos de Justiça
(Especial ou Permanente) quando a situação do caso sob análise e os
antecedentes do acusado assim o permitirem, na busca da efetiva prestação
jurisdicional e em respeito ao art. 5º, caput, da CF. Web
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Otálio Afonso

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