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2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e
pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é
afeta.
Relacionando ao nosso enfoque de estudo, tema proposto, a questão da legalidade de ordens para os oficiais da carreira de nível superior com relação à Constituição Federal, Decreto Lei 667/69, Constituição Estadual e Lei Complementar n.º 10992/92, estes diplomas se associam, podendo definir que os oficiais de nível superior são autoridades policiais militares, incumbidas do planejamento do policiamento ostensivo; destarte, em nenhum momento relata que os mesmo oficiais são executores de atividades de policiamento. Portanto, ordens neste sentido ferem tais preceitos e são revestidas de clara ilegalidade.
No tocante aos componentes do nível médio, por exclusão aos ditames legais supracitados, e pelo artigo 20 é claro que sua missão é atividade de execução do policiamento ostensivo, bem como era citado no antigo Estatuto na Lei Estadual n.º 7.138/78.
Com relação a casos de desobediência de ordens ou norma perante a Justiça Militar, foi assim citado por José Julio Pedrosa, Ministro do Superior Tribunal Militar, em artigo publicado no Correio Brasiliense/OUT99 sobre o substitutivo da Proposta de Emenda Constitucional que trata da reforma do Poder Judiciário, apresentado pela relatora deputada Zulaiê Cobra:
Do ponto de vista do bem tutelado — hierarquia, disciplina e ordem administrativa militar — são igualmente importantes, e representam ofensa eqüivalente, os crimes propriamente militares, como a deserção e a desobediência, e os impropriamente militares, como a lesão corporal e os crimes contra o patrimônio cometidos por militares em área sob administração militar.
No caso analisado à luz do CPM a desobediência à norma é assim caracterizada. Neste caso há a afetação da disciplina e da ordem administrativa militar:
Art. 163 - Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
É fácil perceber a importância para as instituições militares, tanto do ponto de vista da preservação da hierarquia e da disciplina, como da imprescindível celeridade do processo e da pronta resposta ao ilícito.
Portanto,
é importante a preservação da hierarquia, da disciplina e da coesão
militares, para a tranqüilidade e segurança da sociedade. Porém, quando
da existência de uma ordem ilegal, emanada de autoridades, sobre o fato de
ser obedecida, o Superior Tribunal Militar, assim se pronunciou, conforme
consulta que realizamos naquele órgão em
Acórdão, que nosso grupo entendeu importante transcrever:
"Processo
número:046046-2 UF: DF DECISÃO: 18/10/1990 APELAÇÃO (FO) FORMA ORDINÁRIA
Publicação:
DJ DATA:29/05/1991 VOL:01091-01
Ementa:
Recusa
de obediência. o crime tipificado no artigo 163 do CPM impõe a existência
de ordem legal a ser obedecida. 'in casu', não houve nem voz de prisão,
dada pelo superior, nem a indicação de dever imposto em lei, regulamento
ou instrução a que o subordinado estivesse obrigado a cumprir. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO DO MPM. DECISÃO UNÂNIME.
Ministro
Relator:850 - ALDO DA SILVA FAGUNDES
Ministro
Revisor: 930 - WILBERTO LUIZ LIMA
Referência
Legislativa:
LEG :FED DEL:001001 ANO:1969 ART:00163 ART:00158 PAR:00001 ART:00343 CPM CÓDIGO PENAL MILITAR LEG: FED DEL:001002 ANO:1969 ART:00439 LET: B LET: D CPPM CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Thesaurus: RECUSA, OBEDIÊNCIA. SOLDADO, POLÍCIA MILITAR, (DF), ABSOLVIÇÃO.DELITO, primeira instância. recurso da acusação. necessidade, existência, ordem, legalidade, tipicidade, delito. inexistência, ordem, prisão, inexistência, indicação, dever, imposição, lei, regulamento, instrução militar, obrigação, subordinado, cumprimento. decisão, (STM), desprovimento, recurso da acusação. unanimidade. catalogação: PM 0374 crime contra a autoridade ou disciplina militar recusa de obediência absolvição"
O Superior Tribunal Militar manifestou-se sobre a recusa de obediência; em tese o caso estaria tipificado no artigo 163 do CPM, inexiste o delito pela falta de legalidade de ordem emanada. Impõe-se a existência de legalidade na ordem a ser obedecida de autoridade.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles [7],
"..mesmo quanto aos elementos discricionários do ato há limitações, impostas pelo princípios gerais do direito e pelas regras da boa administração, que, em última análise, são preceitos da moralidade administrativa."
rança Pública como estipulava o projeto original, preparado na gestão do ex-ministro José Carlos Dias.Ele acredita que se o estudo fosse
aplicado corretamente facilitaria o combate à violência e à
criminalidade.
O trabalho previa o levantamento de
bolsões de violência para instalação de programas sociais,
principalmente nos Estados de maior criminalidade.
A entrega de dinheiro do plano pelo
Ministério da Justiça aos Estados, no primeiro estudo, estava
condicionada à existência de políticas de segurança, como penas
alternativas, polícia comunitária, instalação de ouvidorias e
unificação das polícias.
Segundo Kahn, o Ministério da Justiça
passou a exigir o cumprimento de algumas metas para liberar o
dinheiro. "A parte mais interessante do plano foi separada do
Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública."
O coronel reformado da PM José
Vicente da Silva, do Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial,
explicou que a falta de planejamento no combate ao crime é um dos
pontos falhos do plano nacional.
Ele acredita que o Ministério da
Justiça deve preocupar-se em criar setores de inteligência para
combater tráfico de drogas, roubo de carga e de automóveis.
Renato
Lombardi
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