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A ECONOMIA DO CRIME: CORRELAÇÕES ENTRE CRIME, DEDIGUALDADE E DESEMPREGO (BURDETT, LAGOS & WRIGHT)

Refletindo acerca dos Estudos de Ricardo Lagos e sua Aplicação na Criminologia: Leitura em Prol da Gestão da Defesa Social

George Felipe de Lima Dantas

Introdução

O presente trabalho, objetivamente, é uma leitura comentada do "paper" de Ricardo Lagos--A Economia do Crime--no qual elabora acerca de conceitos previamente desenvolvidos por ele, Burdett e Wright no artigo--Crime, Desigualdade e Desemprego. Eles são parte de uma linhagem de pesquisadores iniciada por Gary Becker, Prêmio Nobel de Ciência Econômica de 1992, autor de pesquisas pioneiras em análise econômica do crime

Ricardo Lagos começa por apontar que o fenômeno da criminalidade é uma questão política de tamanha "sensibilidade" nos dias atuais, que os operadores políticos passaram a ter de arcar, em suas carreiras, com os ônus decorrentes da efetividade com que enfrentam esse grave fenômeno social. O atributo de haver conseguido controlar a criminalidade é hoje algo bastante raro no "portfólio político" dos executivos do nosso tempo. Exceção à regra, Rudolph Giuliani, enquanto prefeito da cidade de Nova Iorque (1993-2002), logrou tornar-se uma celebridade internacional em função do sucesso de seu famoso programa de segurança pública, o "Tolerância Zero".

A maioria absoluta das vezes, o tema do controle da criminalidade se apresenta mais renitente do que ameno, em termos da efetividade das políticas públicas adotadas para a gestão da defesa social. Em grandes cidades brasileiras, caso do Rio de Janeiro e São Paulo, a temática da segurança vem adquirindo uma posição tão central entre as questões públicas, que já chega mesmo a condicionar as intenções de voto. Especificamente no Rio de Janeiro, o programa das "Delegacias Legais", exitosamente implantado pelo governador Anthony Garotinho, recentemente foi destaque no relatório de Nigel Rodley, representante da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) e que visitou o Rio de Janeiro em missão de "fact finding" (busca de fatos, ou exploratória) sobre a tortura no Brasil.

Lagos cita o exemplo do Primeiro-Ministro da Inglaterra, Tony Blair, atualmente empenhado na difícil tarefa de tentar reverter aumentos significativos dos índices de criminalidade, isso depois de vários anos em que o fenômeno apontava tendência decrescente naquele país. O número de assassinatos em Londres subiu 20% em 2000. Tal situação tem paralelo com a brasileira, com o Governo Federal tentando criar rapidamente uma superestrutura central de gestão da segurança pública (Secretaria, Plano e Fundo Nacional de Segurança Pública), no intuito de contribuir para a contenção do clima de violência e delinqüência reinante do país, fenômeno hoje mais que visível nos entes federativos brasileiros. A esse respeito, é emblemático o episódio de seqüestro de um transporte coletivo no Rio de Janeiro, no ano 2000 (o "ônibus 174"). Tal ocorrência policial, amplamente coberta pela mídia televisiva brasileira, "ao vivo", durante várias horas, plasmou em perplexidade o aprofundamento da sensação de insegurança já instalada no país, estabelecendo o anti-clima para o lançamento do Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP) em junho de 2000.

É sempre difícil contextualizar a situação da criminalidade brasileira com a de grandes países desenvolvidos, caso dos EUA, Inglaterra ou França. É preciso levar em conta que, somadas, a população de Londres e a de Paris eqüivalem à da cidade de São Paulo, ou seja, perto de 10 milhões de habitantes. O total de homicídios registrados nas duas capitais européias, porém, não passou de 270 ocorrências no ano 2000, enquanto só em São Paulo ocorreram 5300 ocorrências desse tipo no mesmo período. No Rio de janeiro, outros tantos 2600 homicídios aconteceram em 2000.

Ainda que consideradas as diferenças entre o Brasil e outros países, também é aplicável a ele a tendência que Lagos identifica no discurso global de "endurecer com a criminalidade e tornar a polícia mais efetiva no seu controle". Esse paralelo fica materializado, entre outras iniciativas recentes de "endurecimento", nas propostas de mudanças na legislação no que concerne os chamados "crimes hediondos" e os controvertidos clamores pró e contra a diminuição da idade de responsabilidade penal. No Brasil, no intuito específico de aumentar a efetividade policial foram feitos investimentos de mais de R$300 milhões em 2000, em nome do PNSP e do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). O Governo Federal vem buscando, entre outros objetivos, melhorar os equipamentos e adensar as atividades de treinamento das 54 polícias estaduais brasileiras.

Retórica e discursos a parte, Lagos questiona se "não é hora de repensar os métodos tradicionais de lidar com o crime", aduzindo que "uma quantidade cada vez maior de pesquisas sobre a economia do crime parece indicar que sim". E é nesse sentido que fazemos uma "leitura brasileira" do que seja a economia do crime e dos potenciais benefícios em melhor compreendê-la.

O crime piora cada vez mais...

Ao apontar que "índices crescentes de criminalidade criam um clima alarmante para o público, ao mesmo tempo que desencadeiam um clamor pelo endurecimento em relação ao tema", a perspectiva balizada por Lagos também é aplicável ao Brasil. Isso é bastante pertinente à realidade brasileira atual, ainda que só muito recentemente, no final de 2001, tenham sido finalmente produzidas, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça (MJ), as primeiras estatísticas criminais oficiais nacionais. Foi noticiado, inclusive, ter havido uma certa reserva, da parte do MJ, em tornar públicos os números extremamente altos que correspondem à criminalidade brasileira. Evidente que a gravidade do fenômeno já era percebida, ainda que sem os índices oficiais, já que mesmo enquanto "objeto difuso" a criminalidade é sempre "sentida", porquanto tema intensamente visto, falado, ouvido e noticiado.

Lagos questiona se o encaminhamento do problema da criminalidade realmente deva passar, necessariamente e apenas pela solução clássica de "responder ao crescimento dos índices despejando dinheiro em atividades que possibilitem prender e encarcerar a maior quantidade possível de delinqüentes, condenando-os a penas cada vez mais rigorosas". Seguramente o pesquisador da "London School of Economics" refere visão e práticas modernas da prevenção, ao invés da ortodoxia de apenas reagir ao fenôitera-se alegação de ausência de justa causa para constranger o paciente e comparecer ao Núcleo de Investigação a fim de depor. Sustenta-se, da mesma forma, que o procedimento instaurado pelo Ministério Público seria inconstitucional, afrontando ao Princípio do Devido Processo Legal, eis que a apuração do fato caberia à Polícia, por meio de inquérito policial.
   O RECORRENTE não lançou mão dos embargos para sanar a omissão.
   Ressuscitar a matéria, agora, caracterizaria supressão de instância.
   Precedentes: HC 66.825, CARLOS MADEIRA; HC 71.603, HC 73.390 e HC 70.734, CARLOS VELLOSO; HC 76.966, MAURÍCIO CORRÊA; HC 79.948, NELSON JOBIM e HC 81.458, SEPÚLVEDA PERTENCE.
   Ocorreu a preclusão.

   2. FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
   Quanto à falta de legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para realizar diretamente investigações e diligências em procedimento administrativo investigatório, com fim de apurar crime cometido por funcionário público, no caso DELEGADO DE POLÍCIA, a controvérsia não é nova.
   Faço breve exposição sobre sua evolução histórica.
   Em 1936, o Ministro da Justiça VICENTE RÁO, tentou introduzir no sistema processual brasileiro a instituição dos juizados de instrução.
   A Comissão da Segunda Secção do Congresso Nacional do Direito Judiciário, composta pelos Ministros BENTO DE FARIA, PLÍNIO CASADO e pelo Professor GAMA CERQUEIRA, acolheu a tese no anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. (11)
   Ela, entretanto, não vingou.
   Na exposição de motivos do Código de Processo Penal o Ministro FRANCISCO CAMPOS ponderou acerca da manutenção do inquérito policial.
   Leio em parte a ponderação:
   "... O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis. ...".(12)
   Prossigo.
   A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais, com o fim de apurar as infrações penais e a sua autoria (CPP, art. 4º)(13).
   O inquérito policial é o instrumento de investigação penal da polícia judiciária.
   É um procedimento administrativo destinado a subsidiar o MINISTÉRIO PÚBLICO na instauração da ação penal.
   A legitimidade histórica para condução do inquérito policial e realização das diligências investigatórias, é de atribuição exclusiva da polícia.(14)
   Nesse sentido, leio em ESPÍNOLA FILHO:
   "... a investigação da existência do delito e o descobrimento de vários participantes de tais fatos, reunindo os elementos que podem dar a convicção da responsabilidade, ou irresponsabilidade dos mesmos, com a circunstância, ainda, de somente nessa fase se poderem efetivar algumas diligências de atribuição exclusiva da polícia, ..." (15) (grifei)
   Com essa orientação, há precedente de NELSON HUNGRIA, neste Tribunal (RHC 34.827).
   Leio, em seu Voto:
   ...o Código de Processo Penal ... não autoriza, sob qualquer pretexto, semelhante deslocação da competência, ou, seja, a substituição da autoridade policial pela judiciária e membro do M.P. na investigação do crime ...
   Até a promulgação da atual Constituição, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a POLÍCIA JUDICIÁRIA tinham seus vasos comunicantes na esfera infraconstitucional.
   A harmonia funcional ocorria através do Código de Processo Penal e de leis extravagantes, como a Lei Complementar 40/81, que disciplinava a Carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO.
   Na Assembléia Nacional Constituinte (1988), quando se tratou de questão do Controle Externo da Polícia Civil, o processo de instrução presidido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO voltou a ser debatido.
   Nesse sentido, leio voto que proferi no RE 233.072, do qual fui Relator para o acórdão:
   ... quando da elaboração da Constituição de 1988, era pretensão de alguns parlamentares introduzir texto específico no sentido de criarmos, ou não, o processo de instrução, gerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
   Isso foi objeto de longos debates na elaboração da Constituição e foi rejeitado. 
   Ao final, manteve-se a tradição.
   A Constituição Federal assegurou as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais à polícia civil (CF, art. 144, § 4º(16)).
   Na esfera infraconstitucional, a Lei Complementar 75/93, cingiu-se aos termos da Constituição no que diz respeito às atribuições do MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 7º e 8º)(17).
   Reservou-lhe o poder de requisitar diligências investigatórias e instauração do inquérito policial (CF, art. 129, inciso VIII)(18)
   Ainda assim, a matéria estava longe de ser pacificada.
   Leio, ainda, no RE 233.072:
   Mas, o tema voltou a ser discutido quando, em 1993, votava-se no Congresso Nacional a lei complementar relativa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, em que havia essa discussão do chamado processo de instrução que pudesse ser gerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
   Há longa disputa entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a POLÍCIA CIVIL e a POLÍCIA FEDERAL em relação a essa competência exclusiva da polícia de realizar os inquéritos.
   Lembro-me que toda essa matéria foi rejeitada, naquele momento, no Legislativo...
   Mas, a polêmica continuou.
   Leio:

   ... Proposta de Emenda Constitucional em trâmite no Congresso Nacional brasileiro, relacionada com a questão do controle externo da atividade policial, ... a de n. 109, também de 1995, de autoria do Deputado Federal Coriolano Sales, que se propõe a alterar a redação dos incs. I e VIII, do art. 129, da Constituição da República. A exemplo da anterior, em 03 de junho de 1997, esta também foi apensada à Proposta de Emenda Constitucional 059/95.
   Com a alteração da redação do inc. I, do citado art. 129, da Constituição da República, a Proposta pretende incluir a instauração e direção do inquérito como uma das funções institucionais do Ministério Público.
   Em março de 1999, o Senador Pedro Simon apresentou nova Proposta de Emenda Constitucional, sob o n. 21, acrescentando parágrafo único, ao art. 98, da Constituição da República, disciplinando que nas infrações penais de relevância social, a serem definidas em lei, a instrução será feita diretamente perante o Poder Judiciário, sendo precedida de investigações preliminares, sob a direção do Ministério Público, auxiliado pelos órgãos da polícia judiciária." (19)
   Prossigo eu.
   O Controle Externo da Polícia, concedido ao MINISTÉRIO PÚBLICO pela Constituição foi regulamentado pela Resolução nº 32/97, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Esses diplomas não lhe deferiram poderes para instaurar inquérito policial (Resolução 32/97, art. 2º)(20). A Constituição Federal dotou o MINISTÉRIO PÚBLICO do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129 os vários instrumentos concebidos nos EUA para orientar a gestão da segurança pública e da defesa social. Entre eles, sobressaem o "Uniform Crime Report Systema" (UCRS), o "National Incident Based Report System" (NIBRS), a National Crime Victimization Survey" (NCVS) e o "National Crime Information Center" (NCIC).

A boa qualidade de dados e informações produzidas sobre a criminalidade nos EUA permite visões e análises bastante acuradas do fenômeno, mormente através pesquisas instrumentadas por metodologias quantitativas, certamente o caso da abordagem "econométrica" de cientistas da linhagem teórica de Gary Becker, incluindo Ricardo Lagos e colaboradores (K.Burdett e R.Wright).

Segundo Lagos, "as taxas de criminalidade dos EUA diminuíram significativamente nos últimos 20 anos: o índice de 5,95 por 100 habitantes, em 1980, passou para 5,09 em 1996. Ainda segundo o pesquisador, "a redução mais nítida aconteceu no índice de crimes contra a propriedade, caindo de 5,60 por 100 habitantes em 1980 para 4,65 por 100 habitantes em 1996 (queda de 17%)".

Ricardo Lagos cita que "pesquisas recentes de Imrohoroglu e colaboradores investigaram detida e precisamente as razões do declínio dos crimes contra a propriedade nos EUA no período 1980-1996". De fato eles o fizeram, e com tanta propriedade, que a modelagem metodológica proposta pode acomodar com precisão não apenas os comportamentos dos indíces de criminalidade contra a propriedade na série histórica considerada (1980-1996), mas também nos últimos 25 anos. Imrohoroglu e colaboradores identificaram mudanças significativas nas variáveis independentes atuando sobre expressões do fenômeno da criminalidade. Conforme apontado por Lagos, são elas: (i) a fração do PIB aplicada em gastos com a polícia, (ii) a taxa de esclarecimentos de crimes contra a propriedade e (iii) os salários reais.

O autor aponta as seguintes mudanças substanciais na relação variáveis independentes versus índice de criminalidade (1980-1996): (i) a fração do PIB aplicada em gastos com a polícia saiu de 0.6% para 0.7%, implicando numa maior efetividade policial, atributo traduzido no incremento da taxa de esclarecimentos de crimes, aumentada de 16.8% para 18.5% (implicando em aumentarem as chances dos criminosos serem presos) (ii) o salário mínimo real foi aumentado de $16,770 para $18,670 (valores indexados para 1990), implicando num aumento dos custos de oportunidade da delinqüência. Ou seja, passou a ser "mais arriscado delinqüir", ao mesmo tempo que passou a "valer mais a pena trabalhar".

Some-se a isso o fato de que, com a mudança da estrutura demográfica dos EUA, houve uma diminuição relativa do tamanho do estrato jovem da população, o que contribuiu para uma diminuição do próprio grupo de risco para autoria de delitos, inclusive aqueles contra a propriedade. Lagos elabora sobre esse tema, ao afirmar:

"os fatores demográficos são muito importantes, já que uma porção significativa dos crimes cometidos nos EUA são per perpetrados por indivíduos do grupo populacional de 18 ou menos anos de idade. Enquanto em 1980 o estrato populacional de 15 a 25 anos representava 20,5% da população, tal quociente caiu para 15,1% em relação à população total estimada para 1996. Considerando que indivíduos jovens possuem uma propensão maior de engajar em atividades criminais, a redução do seu percentual na população total, fruto de uma transição do perfil demográfico, certamente terá contribuído para um declínio nos índices nacionais de criminalidade."

A certeza da prisão e do rigor das penas fazem uma diferença...

O pesquisador da Universidade de Nova Iorque observa ainda como pesquisas recentes dão conta do fato de que certos grupos demográficos respondem, de modo específico, a estímulos para a delinqüência. Mais uma vez, a prevalência de criminosos com origem nos estratos populacionais mais jovens é de particular interesse.

Lagos cita ainda que, a despeito do índice geral de criminalidade nos EUA ter caído nos últimos 20 anos, o concurso de autores jovens aumentou significativamente nesse mesmo período. Entre 1978 e 1993, por exemplo, houve um incremento de 177% nas prisões de indivíduos jovens pelo cometimento de homicídios, enquanto a participação dos adultos caiu em 7% no mesmo período. De maneira análoga, a taxa de prisões de jovens por crimes violentos cresceu 79%, enquanto o incremento no grupo dos adultos foi de apenas 31%. Ricardo indaga acerca das possíveis razões para essa tendência...

Steven Levitt, segundo Lagos, examinou a possibilidade de que a diferença de padrão no cometimento de crimes, por jovens e adultos, pudesse ser atribuída a uma "resposta racional" às diferentes possibilidades em termos de certeza e rigor de penas aplicadas diferenciadamente a delinqüentes dos dois grupos.

De acordo com as medidas tomadas acerca da certeza da condenação e do rigor das penas aplicadas, Levitt observou que em 1978 o rigor das penas aplicadas aos jovens equivalia, aproximadamente, ao observado na aplicação de penas a indivíduos adultos. Elas passaram a ter apenas metade desse rigor a partir de 1993. A análise sugere que 60% do diferencial dos índices dos dois grupos pode ser atribuído à diferença no rigor do ap

enamento aplicado a jovens e adultos. Isso parece apontar que os jovens efetivamente levem em conta diferenças no grau de certeza e rigor da aplicação das penas ao cogitar delinqüir.

Lagos aponta que uma outra análise parece apoiar o argumento anterior: existe uma nítida diferença no envolvimento de jovens com a delinqüência quanto à jurisdição em que eles serão julgados (tribunais da justiça juvenil ou da justiça comum). Quando os crimes violentos cometidos por jovens são julgados em tribunais comuns, observa-se duas tendências bastante distintas: (i) uma queda da ordem de 4% nas taxas de participação de jovens nesses crimes, isso nos estados em que a justiça juvenil é leniente em relação à justiça comum e (ii) um crescimento da ordem de 23%, nas mesmas taxas, nos estados onde a justiça juvenil é mais severa que a comum.

Os salários também são importantes...

De acordo com pesquisas desenvolvidas por Jeffrey Grogger, os salários pagos à população jovem mostram uma correlação negativa com os índices de crimes cometidos por indivíduos desse estrato demográfico. Grogger documentou a relação entre níveis de salário e índices de criminalidade, concluindo que o comportamento criminal entre jovens é altamente dependente de seus potenciais ganhos salariais em atividades legítimas. Um incremento de 10% nos salários produz uma redução de 6 a 9% da criminalidade entre jovens. A situação concreta, no período do meio da década de 70 aos dias atuais, aponta uma queda aproximada de 20% no salário real da população jovem, o que, na análise de Grogger, deve ter produzido um acréscimo de 12 a 18% da participação do estrato jovem nos índices de criminalidade.

Vale notar que as conclusões dos estudos de Grogger também abrangem a questão da participação diferenciada de brancos e negros na criminalidade norte-americana. Ricardo Lagos aponta a já bem conhecida situação de que indivíduos de características negroides, nos EUA, percebam menores salários que caucasianos (brancos), mesmo quando todas as outras características individuais são equivalentes (idade, educação, experiência e tipo de trabalho anterior). Também é do professor de economia da Universidade de Nova Iorque a assertiva de que os registros policiais norte-americanos apontam uma participação relativamente maior de indivíduos com características raciais afro-americanas na atividade criminal. Os estudos e análises de Grogger parecem sugerir que isso também esteja vinculado ao fenômeno do mercado de trabalho. À disparidade de renda entre negros e brancos corresponderia um terço da participação diferenciada desses grupos em atividades criminais. Lagos cita também pesquisas recentemente realizadas pela "London School of Economics" apontando forte evidência da existência de uma correlação negativa entre salários e criminalidade (quanto maior o primeiro, menor o segundo, e vice-versa).

As Lições para os formuladores de políticas públicas...

É voz corrente, no Brasil atual, ainda que sob a égide do senso comum, que o grau de intensidade da desigualdade social e da prevalência do crime sejam categorias positivamente correlacionadas (aumentam e diminuem em ordem direta). Lagos e suas várias formulações ao longo do artigo "Economics of Crime", só vem a corroborar, com robustos argumentos, prenhes da confiabilidade resultante do rigor da pesquisa acadêmica, a idéia de que "existe uma clara correlação entre certos "incentivos" e o crime". É ele quem observa que tais "incentivos" devam ser entendidos de maneira bastante ampla, a começar da certeza da sanção e da severidade da pena, incluindo outros fatores que explicitamente impliquem em custos e benefícios diferenciados quanto ao cometimento de crimes.

Todas as fortes evidências apresentadas no artigo em exame, correlações inclusive, aponta o autor Ricardo Lagos, "deverão servir para que ao menos alguns analistas as levem em conta quando da formulação de políticas de controle da criminalidade". E prossegue, "a constatação da existência de uma relação direta, freqüentemente encontrada entre as medidas de desigualdade de renda e de taxas de criminalidade contra a propriedade, por exemplo, já levou alguns economistas a sugerirem taxação redistributiva como política de combate à criminalidade". Lagos também refere pesquisas recentemente realizadas por ele próprio, e por outros economistas, nas quais recomendam, em situações específicas, a concessão de "benefícios mais generosos a título de seguro desemprego, porquanto servirão como redutores dos índices de criminalidade". Observa, entretanto, a necessidade de manutenção da certeza da ação da justiça e da severidade de suas penas, já que, em caso contrário, aumentos no seguro desemprego podem ter "efeitos ainda mais perversos na questão da criminalidade".

Como "nota final", epílogo do seu interessantíssimo trabalho, o celebrado economista pontifica:

"formuladores de política públicas tendem a buscar encaminhar problemas econômicos com o instrumental da economia, e os do crime com os instrumental da criminologia. Assim é que as questões do desemprego são tratadas com propostas de benefícios mais generosos para os desempregados, enquanto as da criminalidade crescente clamam por mais polícia. Mas o fato de que agora saibamos como criminosos habituais reagem a certos incentivos econômicos e de outras espécies, abre a possibilidade de um novo papel para as políticas anti-criminais de natureza econômica. Quando o índice de criminalidade estiver muito alto, o "menu" de políticas públicas para remediar a situação deve incluir tanto medidas de natureza econômica quanto de repressão criminal. E a maneira "ótima" de fazer face a tal situação, quase que certamente, irá incluir um "mix" dos dois tipos de medidas.

"NOTAS DE RODAPÉ:

1. Burdett, K., Lagos, R. and Wright, R. (1999). Crime, Inequality and Unemployment. In CentrePiece. London, U.K: Centre for Economic Performance, London School of Economics. Volume 4, Issue 3, Winter 1999.

2. Ricardo Lagos é doutor em Economia pela "University of Pennsylvania" (EUA), Professor de Economia da "New York University" (EUA) e membro do "Centre for Economic Performance" da "London School of Economics and Political Science" (Inglaterra).

3. George Felipe de Lima Dantas, comenta o conteúdo do artigo originalmente produzido em inglês. Doutor em Estudos de Políticas Públicas e Administração da Educação pela "Graduate School of Education and Human Development", "The George Washington University". Consultor Técnico da Câmara dos Deputados, Instrutor e Palestrante (Criminologia e Metodologia da Pesquisa aplicada à Gestão da Segurança Pública).

4. Até parece o Brasil: aumento na criminalidade apavora Londres e Paris, duas das cidades mais ricas do mundo. Revista Veja. São Paulo, SP: Editora Abril. Edição 1691, Ano 34, Número 10, 14 de março de 2001. Página 110.

5. Fonte: http://www.no.com.br. Homicídios aumentam [09.Nov] "A ocorrência de homicídios no Brasil cresceu 4,7% no ano passado. Levantamento feito pelo Ministério da Justiça junto a todas as Secretarias de Segurança Pública dos Estados indica que o número de assassinatos aumentou de 38.091 em 1999 para 39.869, em 2000. Os Estados que registraram o maior crescimento de homicídios intencionais foram o Pará (137%) e o Maranhão (78%). As maiores quedas foram observadas nos Estados do Mato Grosso (-25%) e do Acre (-23%). Além disso, está em alta o número de lesões corporais. Evoluiu 6,8%, indo de 795.440 para 849.211. Como deixa o cargo na próxima terça-feira,13, o ministro José Gregori foi aconselhado a não divulgar os dados, negativos para a sua gestão. Mas faz questão de revelá-los". Por Gilmar Piolla.

 6. Fonte: Segurança Pública Online do Ministério da Justiça [http://www.mj.gov.br/Senasp/senasp/estat_homicidio_dolos.htm].

7. Fonte: "Sixth United Nations Survey on Crime Trends and Operations of Criminal Justice Systems, covering the period 1995-1997. United Nations, Crime Reduction and Analysis Branch, Office for Drug Control and Crime Prevention". Páginas 11 e 12.

8. Gary Becker recebeu o Prêmio Nobel de Ciência Econômica em 1992, sendo atualmente membro da "Hoover Institution" e Professor de Economia e Sociologia da "University of Chicago". Becker é conhecido por suas pesquisas em capital humano, economia da família, análise econômica do crime, da discriminação e da população.

9. Becker, Gary S., "Crime and Punishment: An Economic Approach," Journal of Political Economy 76 (1968) pp. 169-217. " ... quanto de recursos e de sanções devem ser usados para fazer valer diferentes tipos de legislação? Colocado de maneira semelhante, ainda que mais estranhamente, quantos delitos devem poder ser permitidos e quantos delinqüentes devem ficar impunes." Gary Becker (1968).

10. Criminosos Racionais e Política de Maximização de Lucros. [http://www.best.com/~ddfr/Academic/Becker_Chapter/Becker_Chapter.html]: A análise econômica do crime começa com uma simples premissa: os criminosos são racionais. Um punguista é punguista pela mesma razão que eu sou professor: porque aquela profissão faz com ele esteja em melhor situação, de acordo com seus próprios critérios de juízo, do que estaria em qualquer outra situação disponível para ele. Aqui, como em outras situações em economia, a premissa da racionalidade não implica que punguistas (ou professores de economia) calculem os custos e benefícios das alternativas disponíveis para eles com uma aproximação de dezessete casas decimais—meramente que eles tendem a escolher a alternativa que parece melhor atender seus objetivos.

11. Segundo definição do Ministério da Justiça, "a defesa social inclui, entre outras atividades, a prestação de serviços de segurança pública e de defesa civil". Conceito mais inclusivo que o da segurança pública, a visão "proativa" da defesa social inclui a prevenção sistemática da violência e da criminalidade, através ações sociais coordenadas de vários órgãos de governo (assistência social, saúde, educação, etc...).

12. Expressão utilizada na mesma acepção adotada por Jeremy Travis (Director, National Institute of Justice) em seu pronunciamento "Technology in Criminal Justice: Creating the Tools for Transformation" realizado perante a "Academy of Criminal Justice Sciences" em 13 de março de 1997. De cordo com tal pronunciamento, à tecnologia do conhecimento corresponderia, na área de governo, uma verdadeira "cultura" de utilização de métodos, processos e técnicas clássicas de produção de conhecimento científico, tudo isso com a finalidade de instrumentar a gestão pública científica, ou "pelo conhecimento".

13. Sistema do tipo "base nacional agregada de dados" sobre delitos especialmente escolhidos como demonstrativos da criminalidade ("delitos índice"), a finalidade básica do UCRS é gerar conjuntos confiáveis de estatísticas criminais para uso pela administração policial, setores operacionais e da gestão da segurança pública. É produzido pelo "Federal Bureau of Investigation" (FBI) desde 1929, compilando dados sobre ocorrências criminais específicas trazidas às autoridades policiais dos EUA.

14. Sistema mais inclusivo e detalhado de estatísticas criminais do que o UCRS, o NIBRS é uma expansão ou versão revisada daquele primeiro sistema pioneiro (1929), tendo sido concebido em 1982 com a finalidade de compilar dados sobre cada ocorrência criminal reportada às autoridades policiais dos EUA. É produzido pelo "Bureau of Justice Statistics" (BJS) e pelo FBI.

15. Pesquisa amostral permanente, de âmbito nacional, realizada nos EUA desde 1973 abrangendo uma amostra significativa do universo de unidades domiciliares do país, tendo por finalidade a coleta de dados e respectiva produção de informações sobre a vitimização pessoal e do grupo familiar pelo crime (ocorrências notificadas e não-notificadas às autoridades policiais). É realizada pelo "U.S. Census Bureau" [Bureau do Censo dos EUA (USCB)] em nome do BJS.

16. Sistema constituído em 1967 nos EUA e que contém bases computadorizadas de dados nacionais da área de justiça criminal (informações documentais sobre crimes & criminosos), para consulta em regime de pronto acesso por usuários autorizados. Abrange, entre outros itens, indivíduos procurados, pessoas desaparecidas e localização e retorno de bens furtados e roubados. É organizado e mantido pelo FBI.

17. Imrohoroglu, Ayse et al. (March 2001). What Accounts for the Decline in Crime? (Woking Paper). Philadelphia, PA: Department of Economics. Nesse trabalho são analisadas as tendências recentes dos índices agregados de crimes contra a propriedade ocorridos nos EUA. É proposto um modelo de equilíbrio dinâmico que orienta essa pesquisa quantitativa acerca dos principais determinantes dos padrões observados de criminalidade. Os resultados da pesquisa incluem as seguintes conclusões: (i) que o modelo proposto é capaz de ser aplicado com exatidão quanto a queda da criminalidade nos EUA entre 1980 e 1996; (ii) que os fatores mais importantes da diminuição da criminalidade relativa aos delitos contra a propriedade são: a probabilidade maior de ser preso e a existência de uma economia mais robusta associada a uma população relativamente mais velha. Também foi verificado que o desemprego, no caso específico, não tem um efeito determinante e que, com a desigualdade social aumentada, fica prejudicado um declínio ainda maior da criminalidade. De maneira geral, a análise realizada se mostra compatível com o que pode ser observado na série histórica de índices norte-americanos de crimes contra a propriedade dos últimos 25 anos.

18. Levitt, Steven D. (December 1998). Juvenile Crime and Punishment. In Journal of Political Economy. Vol. 106, no. 6: 1156-1185. Nos últimos 25 anos as taxas de apenamento do sistema de justiça juvenil diminuíram significativamente em relação às do sistema comum. No mesmo período, a taxa de participação de jovens em crimes violentos cresceu quase duas vezes mais rapidamente que a dos adultos. Levitt examina as relações entre observaçôes acerca dos dois grupos. Diferenças quanto ao apenamento parecem explicar 60% do índice diferencial de crescimento da participação de jovens e adultos na criminalidade violenta (1978-1993). Delinqüentes juvenis parecem responder às sanções de maneira ao menos equivalente à dos adultos. Adicionalmente, na transição da justiça juvenil para a comum podem ser observadas mudanças muito bem marcadas nos indivíduos em relação ao seu envolvimento com a criminalidade. Isso parece sugerir que a contenção, em lugar da incapacitação, tenha um importante papel a desempenhar na política criminal. Não parece existir, entretanto, forte correlação entre a capacidade punitiva do sistema juvenil a que um grupo etário jovem está hoje submetido e o quanto este mesmo grupo estará envolvido com a criminalidade durante a vida adulta.

Bibliografia

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Burdett, K., Lagos, R. and Wright, R. (1999). Crime, Inequality and Unemployment. London School of Economics, University of Essex, and University of Pennsylvania mimeo.

Freeman, R. B. (1996). Why Do So Many American Young Men Commit Crimes and What Might We Do About It?,

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Journal of Labor Economics. 16(4), pp. 756-791.

Imrohoroglu, A., Merlo, A. and Rupert, P. (2000). Falling Crime Rate in the United States: A Dynamic General Equilibrium Approach. Federal Reserve Bank of Cleveland, New York University, and University of Southern California mimeo.

Levitt, S. (1998). Juvenile Crime and Punishment.

Journal of Political Economy. vol. 106, no. 6.

Machin, S. and Meghir, C. (2000). Crime and Economic Incentives. University College London, mimeo.

 

 

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